Foi publicada no DO-SP de hoje, 14-12, a Lei 17.470, de 13-12-2021, altera a Lei 6.374 de 1-3-89, que dispõe sobre instituição do ICMS em SP , dentre as alterações, destacamos a adoção da base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas entre contribuintes, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, produzindo efeitos a partir de 14-3-2022
O Governador do
Estado de São Paulo:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a
vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº
6.374 , de 1º de março de 1989:
I - os incisos VI e
XIV do artigo 2º:
"VI - na entrada
no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do
Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu
uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;"(NR)
"XIV - na
utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente;" (NR)
II - os incisos VI e
X do artigo 24:
"VI - quanto às
entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;"
(NR)
"X - quanto à
utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste
Estado;" (NR)
III - o artigo 33:
"Art. 33 - O
montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e
XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR)
Art. 2º Ficam
acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei
nº 6.374 , de 1º de março de 1989:
I - os incisos XVII e
XVIII ao artigo 2º:
"XVII - no
início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer
natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente
cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no
Estado de destino ou no Distrito Federal;
XVIII - na saída de
bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor
final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado
ou no Distrito Federal." (NR)
II - o § 2º ao artigo
7º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º É ainda
contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias,
bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado
ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do
Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
1 - o destinatário da
mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
2 - o remetente da
mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não
ser contribuinte do imposto." (NR)
III - ao artigo 23:
a) o inciso VI:
"VI -
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou
do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do
estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do
estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." (NR)
b) o § 5º:
"§ 5º Na
hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino
final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em
que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou
bem ou o fim da prestação do serviço." (NR)
IV - ao artigo 24:
a) os incisos XI e
XII:
"XI - quanto ao
serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de
origem;" (NR)
"XII - quanto à
saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de
origem." (NR)
b) o § 8º:
"§ 8º Na
hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino
ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:
1 - dos incisos VI e
X:
a) a alíquota
prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
b) a alíquota
prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação neste Estado;
2 - dos incisos XI e
XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de
destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação
ou da prestação." (NR)
V - o § 7º ao artigo
38:
"§ 7º Nas
hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito
correspondente ao imposto devido a este Estado." (NR)
Art. 3º Ficam
revogados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374 , de 1º de março de
1989:
I - o inciso XVI e o
§ 7º do artigo 2º;
II - a alínea
"c" do inciso II do artigo 23.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação,
observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da
Constituição Federal.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos
Meirelles
Secretário da Fazenda
e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil