Fixados os valores de bebidas frias no RN

Ato Homologatório 13 SET - DO-RN - 14/12/2016
Fixados os valores de bebidas frias no RN
Através do Ato Homologatório 13 SET, de 13-12-2016, publicado no DO-RN de hoje, 14-12, foram fixados os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, realizadas a partir de 1-1-2017.


ATO HOMOLOGATÓRIO 13 SET, DE 13-12-2016
(DO-RN DE 14-12-2016)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no § 11 do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
Considerando ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 24 de novembro de 2016 com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes com cervejas e chopes (Anexo I), refrigerantes (Anexo II), isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos (Anexo III), deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos respectivos Anexos deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I, II e III do § 9º, do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
 Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônicosuscomexbebidas@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 005/2016-GS/SET, de 27 de junho de 2016.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO