CONSULTA 14.392, DE 5-12-2016
(Extraído do site da Sefaz-SP
em 13-12-2016)
ICMS –
Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.
I. As
operações internas com “mixer” para som, classificado no código 8543.70.99 da
NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não
se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação
fiscal no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).
II. Nas
aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista
optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor
referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do
artigo 115 do RICMS/2000.
Relato
1. A
Consulente, comerciante varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma
que comprou de fornecedor localizado no Estado do Paraná um produto importado
chamado “mixer line 2 canais usb/efeito dig./phantom power/pfl/ganho”,
classificado no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Relata
que o Convênio ICMS 92/2015 apresenta em um dos seus anexos o mesmo código de
classificação fiscal, mas relacionado com um produto com outra descrição:
“Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)”.
3.
Questiona se as operações com o produto por ele adquirido encontram-se
submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, sendo
devido o recolhimento antecipado do imposto na entrada desse produto em
território paulista, e se deve recolher o valor referente à equalização da
carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4.
Inicialmente, observamos que a responsabilidade pela classificação da
mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para
sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
5.
Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma
mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve,
cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na
NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. O
RICMS/2000, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS-92/2015, inclui o
código de classificação fiscal indicado pela Consulente no item 5 do § 1º do
seu artigo 313-S, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com lâmpadas elétricas:
“Artigo
313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 –
lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99.”
7. Diante
do exposto, observamos que as operações internas com o produto em análise
(“mixer”) não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária de
que trata o artigo 313-S do RICMS/2000, uma vez que não se trata de lâmpada de
led, mas de um produto eletrônico usado para combinar (ou "mixar")
fontes de som.
8. De todo
modo, é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga
tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, nas
aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista
optante pelo regime do Simples Nacional.
A Resposta
à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.