SP esclarece inaplicabilidade da substituição tributária

Consulta 14.392 - Sefaz-SP - 13/12/2016
SP esclarece inaplicabilidade da substituição tributária
A Consulta 14.392, de 5-12-2016, extraída do site da Sefaz-SP em 13-12, esclarece sobre os quesitos a serem observados para enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária, concluindo que o produto "mixer", de NCM 8543.70.99, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

CONSULTA 14.392, DE 5-12-2016

(Extraído do site da Sefaz-SP em 13-12-2016)

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas elétricas.

 

I. As operações internas com “mixer” para som, classificado no código 8543.70.99 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).

 

II. Nas aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que comprou de fornecedor localizado no Estado do Paraná um produto importado chamado “mixer line 2 canais usb/efeito dig./phantom power/pfl/ganho”, classificado no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Relata que o Convênio ICMS 92/2015 apresenta em um dos seus anexos o mesmo código de classificação fiscal, mas relacionado com um produto com outra descrição: “Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)”.

 

3. Questiona se as operações com o produto por ele adquirido encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, sendo devido o recolhimento antecipado do imposto na entrada desse produto em território paulista, e se deve recolher o valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. O RICMS/2000, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS-92/2015, inclui o código de classificação fiscal indicado pela Consulente no item 5 do § 1º do seu artigo 313-S, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas:

 

“Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

5 – lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99.”

 

7. Diante do exposto, observamos que as operações internas com o produto em análise (“mixer”) não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-S do RICMS/2000, uma vez que não se trata de lâmpada de led, mas de um produto eletrônico usado para combinar (ou "mixar") fontes de som.

 

8. De todo modo, é devido o recolhimento do valor referente à equalização da carga tributária, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais da referida mercadoria por estabelecimento paulista optante pelo regime do Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.