RN modifica legislação de ressarcimento da ST

Decreto 31.916 - DO-RN - 14/09/2022
RN modifica legislação de ressarcimento da ST

Foi publicado no DO-RN de 14-9-2022, o Decreto 31.916 de 13-9-2022, que altera o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 13.640/97, para especificar que os requerimentos de ressarcimento do ICMS de substituição tributária deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e serem apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração, com efeitos a partir de 14-9-2022.


DECRETO 31.916, DE 13-9-2022
(DO-RN DE 14-9-2022)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 863. ......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5° Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual n° 27.685, de 30 de janeiro de 2018, e devem conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração.

§ 6° A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 7° É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:

I - o recurso a que se refere o caput deste parágrafo será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância." (NR)

Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. ........................................................................................................

........................................................................................................................

VIII - apreciar em última instância recursos referentes a pedidos de ressarcimentos na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997; e

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização." (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER