Paraná convalidou aplicação da ST de água mineral

Decreto 11.385 - DO-PR - 10/06/2022
Paraná convalidou aplicação da ST de água mineral

Foi publicado no DO-PR de 10-6-2022, o Decreto 11.385, de 10-6-2022, que convalidou os procedimentos, adotados pelo substituto tributário no período de 1-3-2022 até 31-3-2022, relativo ao recolhimento da substituição tributária e do fundo de combate à pobreza nas operações com águas minerais classificadas na NCM 2201.10.00, que foram incluídas na ST pelo Decreto 9.673/2021, e posteriormente prorrogada a aplicação da ST para 1-1-2023 através do Decreto 10.607/2022. O contribuinte substituído que possuir tais produtos em estoque em 31-3-2022 poderá recuperar em conta gráfica na EFD o valor da ST retido pelo substituto tributário, e solicitar a restituição do fundo de combate à pobreza. Produzindo feitos desde 10-6-2022.


DECRETO 11.385, DE 10-6-2022
(DO-PR DE 10-6-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 12, de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o Decreto n° 10.607, de 30 de março de 2022, bem como o contido no protocolado n° 18.861.619-4,

DECRETA:

Art. 1° Ficam convalidados, no período de 1° a 30 de março de 2022, os procedimentos realizados pelo substituto tributário relativamente:

I - à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com água mineral, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificada na tabela a que se refere a alteração 549ª do Regulamento do Imposto sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, introduzida pelo Decreto n° 9.673, de 6 de dezembro de 2021;

II - ao valor do adicional do imposto de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, incluído na base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

Art. 2° Na hipótese de o substituído tributário, em 31 de março de 2022, possuir água mineral em estoque, cujo imposto foi retido pelo substituto tributário, em operações realizadas no período previsto no caput do art. 1°, poderá:

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020081, o valor do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - requerer restituição do Fecop.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

 

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

 

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda