Foi publicado no DO-CE de 13-6-2022, o Decreto
34.797 de 13-6-2022, que altera o Decreto 32.489/2018, para autorizar por meio
de ato normativo especifico, de acordo com os preços usualmente praticados no
mercado, por meio de catálogo eletrônico de valores de referência (CEVR), a
divulgação de valores a serem utilizados na formação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos,
bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos desde
13-6-2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que Ihe confere
o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a
Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletronico de Valores de Referência
(CEVR), e com amparo no inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, estabelece valores de referência adequados para fins de definição
da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 1996, foi
regulamentado pelo art. 35 do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de
2019, e que seu § 1.° estabelece que a implementação do CEVR poderá ocorrer de
forma gradativa, por segmento econômico, por Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), em ato normativo especifico do Secretário da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1.° O Decreto n.° 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar
com o acréscimo do § 3.° ao art. 2.”, nos seguintes termos:
“Art. 2.° (...)
(...)
§ 3.° O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo especifico,
poderá definir valores de produtos a serem utilizados para fins de definição
da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, os quais
sejam apurados de acordo com os preços usualmente praticados no
mercado, conforme estabelecido no inciso II do art. 36-A da Lei n.°
12.670, de 30 de dezembro de 1996, hipótese em que não se aplicará o disposto no
§ 2.° deste artigo.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ