Ceará altera legislação da ST de alimentos

Decreto 37.797 - DO - CE - 13/06/2022
Ceará altera legislação da ST de alimentos

Foi publicado no DO-CE de 13-6-2022, o Decreto 34.797 de 13-6-2022, que altera o Decreto 32.489/2018, para autorizar por meio de ato normativo especifico, de acordo com os preços usualmente praticados no mercado, por meio de catálogo eletrônico de valores de referência (CEVR), a divulgação de valores a serem utilizados na formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos desde 13-6-2022.




DECRETO 34.797, DE 13-6-2022
(DO-CE DE 13-6-2022)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletronico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 1996, foi regulamentado pelo art. 35 do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, e que seu § 1.° estabelece que a implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa, por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo especifico do Secretário da Fazenda, DECRETA:

Art. 1.° O Decreto n.° 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.° ao art. 2.”, nos seguintes termos:

“Art. 2.° (...)

(...)

§ 3.° O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo especifico, poderá definir valores de produtos a serem utilizados para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, os quais sejam apurados de acordo com os preços usualmente praticados no mercado, conforme estabelecido no inciso II do art. 36-A da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2.° deste artigo.

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ