Alteradas regras da ST dos produtos alimentícios na Paraíba

Decreto 41.248 - DO-PB - 14/05/2021
Alteradas regras da ST dos produtos alimentícios na Paraíba

O Decreto 41.248, de 13-5, publicado no DO-PB de 14-5-2021, modifica o Decreto 38.124, de 14-3-2018,  que trata sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-7-2021. Fica revogado o Decreto 41.134/2021.


DECRETO 41.248, DE 13-5-2021
(DO-PB DE 14-5-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 28/21,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;

II - “caput” do art. 1° :

“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 28/21).”.

Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 41.134, de 29 de março de 2021 (Protocolo ICMS 28/21).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso I do art. 1°, a partir desta publicação;

II - aos demais dispositivos, a partir de 1° de julho de 2021.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador