SP esclarece a inaplicabilidade de ST com eletrônicos usados

Consulta 21.556 - Site SEFAZ SP - 14/05/2020
SP esclarece a inaplicabilidade de ST com eletrônicos usados

A Consulta 21.556 extraída do Site SEFAZ em 14-5-2020, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com equipamentos eletrônicos usados adquiridos para revenda , adotando a  premissa de que os produtos analisados  não serão recondicionados. 


CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.556 DE 8-5-2020

(Extraída do site SEFAZ-SP em 14-5-2020)


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que pretende implementar um novo modelo negocial, em que irá adquirir equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais, os quais serão incluídos em seu estoque, com o propósito habitual de revenda.

2. Menciona que, nas hipóteses em que os equipamentos eletrônicos estiverem em boas condições de uso, estes serão revendidos para distribuidores localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.

3. Acrescenta que as operações com tais produtos eletrônicos, classificados nos códigos 8443.31, 8443.32, 8443.99, 8471.4, 8471.50.10, 8471.60.90, 8471.70, 8471.90, 8473.30, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69, 8528.61.00 e 8528.51.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no território paulista, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Além disso, em relação às operações interestaduais, o Estado de São Paulo firmou Protocolos de substituição tributária com os Estados destinatários das mercadorias.

4. Após transcrever as ementas das respostas às consultas 3569/2014 e 3995/2014, questiona:

4.1. Na hipótese de a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os equipamentos eletrônicos usados, classificados nos códigos da NCM acima mencionados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores também localizados no Estado de São Paulo, haverá incidência de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST)?

4.2. E na hipótese da Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os referidos equipamentos eletrônicos usados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná, haverá incidência de ICMS-ST?

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme foi indicado que os produtos eletrônicos usados serão adquiridos para revenda, a presente resposta adotará a premissa de que os produtos em análise não serão recondicionados. Ou seja, a Consulente separará os produtos eletrônicos que julgar estarem em boa condição de uso e irá posteriormente revende-los. Mas, caso realize algum recondicionamento, esse processo não terá substância econômica relevante.

6. Ademais, é importante ressaltar que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).

6.1. Dessa feita, a presente resposta abordará, apenas, as situações de operações internas.

6.2. Em corolário, o segundo questionamento da Consulente, indicado no subitem 4.2 supra, resta prejudicado. Nessa hipótese, de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar o Estado de destino da mercadoria.

7. Feitas as considerações acima, quanto ao regime de substituição tributária, vale elucidar que, no caso de aparelho eletrônico usado, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária. Isso porque, conforme indicado nas respostas às consultas indicadas pela Consulente, o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

8. Sendo assim, não há substituição tributária para produto eletrônico usado, ou seja, que tenha sido já remetido a consumidor final, excetuando-se na situação em que esse produto sofra algum tipo de processo de fabricação e haja operações subsequentes, hipótese em que se estará iniciando um novo ciclo de comercialização.

9. Nesse ponto, esclareça-se que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas “b” (beneficiamento), “d” (acondicionamento ou reacondicionamento) e “e” (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.

9.1. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente realizar o recondicionamento com substância econômica relevante, restituindo ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo, em que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", então a Consulente será considerada estabelecimento fabricante nas operações de saída para revenda com as referidas mercadorias. Sendo assim, caso estas mercadorias estejam arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, deve ser aplicado o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo nas operações com esses produtos eletrônicos com destino a outros contribuintes paulistas.

10. Portanto, tendo em vista que a Consulente não realiza o recondicionamento com substância econômica relevante, não se aplica o regime de substituição tributária na saída de equipamentos eletrônicos usados adquiridos para revenda do estabelecimento da Consulente com destino a distribuidores paulistas. Todavia, as operações de saída com essas mercadorias são normalmente tributadas por estar se iniciando um novo ciclo de comercialização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.