O Decreto 41.001 de 20-7-2020, publicado no
DO-DF de 21-7-2020, modifica o RICMS-DF (Decreto 18.955/97), referente ao
segmento de autopeças, para estabelecer que nas operações destinadas aos
estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST
original a ser aplicada é a prevista em suas legislações, bem como revogar do anexo único (corrente de transmissão) do regime de
substituição tributária com efeitos desde 1-2-2020.
(DO-DF DE 21-7-2020)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018; e
nos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008 e 89/19, de 10 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Referente às operações
subsequentes – operações internas e interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
.................. | .......................................................... | ......................... | .................... |
28 | .......................................................... | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 89/19 ................ | A partir de 01/01/19 A partir de 01/02/20 ............. |
...... | .......................................................... | ...... | ........ |
28.15 | Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR) | ...... | ........ |
...... | .......................................................... | ...... | ........ |
28.17 | Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput deste item. (NR) | ...... | ........ |
...... | .......................................................... | ...... | ........ |
Art. 2º Fica revogado o item 109.0 – CEST 01.111.00 – NCM/SH
7315.11.00 – Descrição - Corrente transmissão, do caput do item 28 do Caderno I
do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2020.
IBANEIS ROCHA