SP regulamenta normas sobre Diferencial de alíquotas

Decreto 66.559 - DO-SP - 12/03/2022
SP regulamenta normas sobre Diferencial de alíquotas

Foi publicado no DO-SP de 12-3, o Decreto 66.559, de 11-3-2022, que modificou o Decreto 45.490, de 30-11-2000, para implementar  as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal 190, de 4-1-2022, e pela Lei 17.470, de 13-12-2021, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.


DECRETO 66.559, DE 11-3-2022
(DO-SP DE 12-3-2022)


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso VI:
“VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;”; (NR)
b) o inciso XVIII:
“XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;”; (NR)
II - os §§ 6º e 7º do artigo 36:
“§ 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
“§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:
1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;
2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.”; (NR)
III - do artigo 37:
a) o inciso VI:
“VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;”; (NR)
b) os incisos X e XI:
“X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado;
XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação.”;
(NR)
IV - o artigo 49:
“Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III).”; (NR)
V - o § 3º do artigo 52:
“§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo:
1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada;
2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.”; (NR)
VI - o item 2 do § 3º do artigo 56-C:
“2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A.”; (NR)
VII - do artigo 117:
a) o inciso II:
“II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR)
b) o item 2 do § 5º:
“2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR)
VIII - o § 6º do artigo 3º do Anexo IV:
“§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150.”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/89, art. 7º, § 2º, acrescentado pela Lei 17.470/21, art. 2º, II):
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino.”;
II - ao artigo 36, o inciso VI:
“VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.”;
III - ao artigo 37, os §§ 10 e 11:
“§ 10 - Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada:
1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino;
2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos.
§ 11 - Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.”;
IV - ao artigo 61, os §§ 17 e 18:
“§ 17 - Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.
§ 18 - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores.”;
V - ao artigo 117, o § 7º:
“§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.”;
VI - ao artigo 254-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”.
Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “c” do inciso II do artigo 36;
II - do artigo 115:
a) os incisos XV-B e XV-C;
b) o § 9º.
Artigo 4º - A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1º, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022.

JOÃO DORIA