Foi publicado no DO-MS de 14-2-2020, o Decreto 15.367 de 13-2-2020, que disciplina a sujeição passiva por substituição ao revendedor local, inscrito como atacadista no cadastro de contribuinte do Estado do MS desde que indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, com efeitos a partir de 14-2-2020.
(DO-MS DE 14-2-2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição
Estadual, e considerando o disposto no inciso III-A do caput e nos §§
1º e 2º do art. 50 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
acrescentados pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203,
de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“Art. 2º-B. É também contribuinte substituto,
relativamente às operações subsequentes, o revendedor local,
inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e
indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no
Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua
inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de
bens, mercadorias ou itens.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se:
I - a mercadorias adquiridas de fornecedor
estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso
II deste parágrafo;
II - aos seguintes segmentos de
mercadorias, constantes do Subanexo Único - Relação das
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas
Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, observados os respectivos CESTs
(Código Especificador da Substituição Tributária):
a)
materiais de limpeza;
b) produtos alimentícios;
c)
produtos de papelaria;
d) produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos;
e) rações para animais domésticos.
§
2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e
o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na
forma a que se refere o caput deste artigo, devem:
I - ser
publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico
www.sefaz.ms.gov.br;
II - ser informados à Secretaria Executiva
do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de
disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
§ 3º
Na hipótese deste artigo o revendedor local:
I - responde pelo
pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput
deste artigo;
II - deve observar quanto ao seu estoque as
disposições dos arts 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto
em legislação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não
exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e
bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor
local.” (NR)
“Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como
atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a
responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do
art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade
pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A
deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a
alínea “b” do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste
Anexo.” (NR)
“Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos
do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte
substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no
qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de
Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias
cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento
antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:
I
– deve submeter as operações de saída, que realizar com essas
mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao
da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à
apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como
realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações
subsequentes, observando-se a legislação aplicável;
II - pode
apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação
com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes
valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:
a) do
crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada
das referidas mercadorias;
b) do valor do imposto retido ou pago
antecipadamente, pelo regime de substituição tributária,
relativamente às referidas mercadorias.
Parágrafo único. Nas
operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as
notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido,
relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo
às operações subsequentes.” (NR)
“Art. 48-C. A
apropriação dos créditos a que se referem as alíneas “a” e
“b” do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é
condicionada a que o revendedor local:
I - realize o
levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do
mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado
de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e
II
- efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração
Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 1º O valor das mercadorias em estoque não
pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto,
na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§
2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do
percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de
se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas
mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as
últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas
que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes
para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de
mercadorias em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua
utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a
que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser
escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
REINALDO
AZAMBUJA SILVA
Governador
de Estado
FELIPE
MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário
de Estado de Fazenda