O Decreto 55.034 de
13-2-2020, publicado no DO-RS de 14-2-2020, altera o Decreto 37.699/97 (RICMS-RS), para dispor sobre a equiparação a estabelecimento fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor,
máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere
exclusivamente juntos aos concessionários integrantes da rede de distribuição
do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Alterada legislação tributária no RS
Decreto 55.034 - DO-RS - 14/02/2020
DECRETO 55.034, DE 13-2-2020
(DO-RS DE 14-2-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 89/19 e 98/19, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5221 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 182-A, conforme segue:
"Art. 182-A - Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.