São Paulo se manifesta sobre ressarcimento do ICMS

Comunicado 14 CAT - DO-SP - 13/12/2018
São Paulo se manifesta sobre ressarcimento do ICMS
Foi publicado no DO-SP de hoje, 13-12, o Comunicado 14 CAT, de 12-12-2018, que emite novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária. Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina pela Portaria 42 CAT/2018.

COMUNICADO 14 CAT, DE 12-12-2018

(DO-SP DE 13-12-2018)

 

O Coordenador da Administração Tributária,

Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;

Considerando que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015,
Comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração.
Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.

Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.