COMUNICADO 14 CAT, DE 12-12-2018
(DO-SP DE 13-12-2018)
O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;
Considerando
que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de
cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência
administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta
como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar
estadual 1.270/2015,
Comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP,
depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso
Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B,
II, da Lei 6.374/89, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo §
3º, deve ser aplicado pela Administração.
Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime
de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B,
II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a
19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a
casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.