O Decreto 67.170 de
11-10-2022, publicado no DO-SP de 12-10-2022, altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de
30-11-2000, para estabelecer que os contribuintes devem utilizar as
tabelas de
Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) e Código de Regime Tributário (CRT), previstos,
respectivamente, nos Anexos I, II e III do Convênio S/N de 1970 , observadas as datas de seus efeitos. Foi revogado o Anexo V do RICMS com efeitos desde 12-10-2022.
(DO-SP DE 12-10-2022)
Carlão
Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, |
Decreta: |
|
I - o
artigo 597: |
"Art.
597. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão
codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970."; (NR) |
II - o
artigo 598: |
"Art.
598. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será
codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja
sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST
constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.". (NR) |
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 598-A ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação: |
"Art.
598-A. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão
codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do
Código de Regime Tributário - CRT constante no Anexo III do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970.". |
|
|
|
|
|
|
|
|
|