Através da Resolução 392 SEFAZ, de 10-6-2022, publicada no DO-RJ de hoje 13-6, o estado do Rio de Janeiro, dentre outros assuntos, considera tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11-3-2020 a 30-6-2022, e que sejam regularizadas até 30-6-2022. Referentes à substituição tributária destacamos as seguintes obrigações tributárias acessórias : a EFD ICMS, GIA-ST e DeSTDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
-o disposto na Lei nº 8.445/2019;
- o disposto no § 2º do Artigo 16 do Decreto Estadual nº 47.201/2020 e demais
dispositivos; e
-o que consta no processo nº SEI-040083/000573/2022.
R E S O L V E :
Art. 1º Esta resolução define a autoridade fiscal competente para promover o
desenquadramento, para definir as metas fiscais orçamentárias anuais de
desempenho, para elaborar relatório circunstanciado sobre o cumprimento das
metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos
fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados e dispõe sobre o
procedimento para alteração ou suspensão das metas, dos requisitos e das
condições previstas na forma do Decreto nº 47.201/2020.
Parágrafo Único - A presente resolução visa ainda regulamentar o disposto na
Lei nº 9.522/2021, que prorrogou todos os prazos previstos na Lei nº
9.160/2020.
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.445/2019 E
DECRETO Nº 47.201/2020
Seção I
Da autoridade competente para a análise dos processos de desenquadramento no
âmbito do Decreto nº 47.201/2020
Art. 2º O Subsecretário de Estado de Receita é autoridade fiscal competente
para promover o desenquadramento, de que trata o Decreto nº 47.201, de 07 de
agosto de 2020.
§ 1º Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos,
das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas
em Termos de Acordo ou contrato.
§ 2º Cabe à Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas
respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos
requisitos relativos à geração de empregos, investimentos, passivo ambiental e
demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais
condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto
no §2º do artigo 13 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 3º Verificado o descumprimento de requisito, meta ou condicionante de
natureza não tributária, de que trata o §2º desse artigo, a CODIN e a AGERIO,
conforme o caso, enviarão parecer conclusivo para a SEFAZ, cabendo a
Subsecretaria de Estado de Receita reduzir a irregularidade constatada a termo
e notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os
descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de
desenquadramento.
§ 4º - No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou
condicionante de natureza tributária, de que trata o §2º do artigo 14 do
Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, a Subsecretaria de Estado de
Receita deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal
tendente à aplicação da penalidade prevista neste Capítulo, para que o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante decisão devidamente fundamentada, regularize a obrigação tributária não
cumprida nos termos ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26
de dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 5º- Emitida a notificação de que trata o parágrafo 3º deste artigo, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, a Subsecretaria de Estado de Receita deverá
encaminhar o processo para a AGERIO e CODIN, conforme suas respectivas
atribuições, para verificação do descumprimento de requisito, meta ou
condicionante de natureza não tributária, atestando o saneamento dos
descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de
desenquadramento, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá verificar, obrigatoriamente,
no âmbito do enquadramento e desenquadramento, referente aos requisitos
cadastrais e fiscais, bem como, das contrapartidas onerosas de natureza
tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e
financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto
no Decreto Estadual nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, os seguintes itens:
I - regularidade da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - compatibilidade da atividade econômica, conforme previsto no ato normativo
instituidor do incentivo;
III - não ter débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - não ter débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
V - não participar ou não ter sócio que participe de empresa com inscrição
estadual impedida ou cancelada ou que tenha débito de natureza tributária ou
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
VI - não ter sido condenado administrativamente ou judicialmente, inclusive
seus sócios e dirigentes, por uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escrava;
VII - não ter débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
VIII - não ter débitos com o sistema de Seguridade Social, salvo se suspensa
sua exigibilidade;
IX - não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não estar enquadrado
neste no início do enquadramento do incentivo fiscal ou do incentivo
financeiro-fiscal condicionado; e
X- não incorrer nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.445/2019.
§ 1º - As contrapartidas onerosas previstas nos atos normativos instituidores
ou no termo individual de concessão dos incentivos fiscais ou
financeiro-fiscais condicionados, que serão fiscalizadas no âmbito da SEFAZ, serão,
exclusivamente, as que seguem:
I - meta de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
II - meta de faturamento mínimo; e
III - obrigação de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou
aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço nos mesmos ou no
território fluminense, observado o disposto no art. 15 no Livro XI do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de
2000.
§ 2º As irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas
antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de
desenquadramento.
§ 3º Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartida, a
irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do
atendimento aos mesmos, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 4º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, a
irregularidade ficará sanada pelo pagamento do que for devido, nos termos da
legislação de regência, inclusive dos acréscimos e das penalidades previstas no
art. 60 daLei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, conforme prazo previsto no
Decreto nº 47.201/2020.
§ 5º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a
irregularidade ficará sanada pelo cumprimento da referida obrigação e pelo
pagamento, nos termos da legislação de regência, das penalidades previstas na
Lei nº 2.657/1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 6º As informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na
análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões que possuam
expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento matriz e de suas
filiais.
Art. 4º A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos
estabelecidos no art. 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e no
artigo 2º desta resolução, ensejará o encaminhamento de proposta de
desenquadramento pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual para análise da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
§ 1º Cabe à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização emitir parecer
circunstanciado e conclusivo sobre a proposta de desenquadramento e encaminhar
os autos para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão.
§ 2º O desenquadramento do incentivo condicionado produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada,
nos termos do §2º do artigo 19 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 3º A partir da decisão de desenquadramento, a Subsecretaria de Estado de
Receita deverá comunicar a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte,
para adoção das providências cabíveis, de modo a assegurar a exigibilidade do
crédito tributário.
§ 4º A Proposta de desenquadramento de que trata o caput deverá ser encaminhada
para análise da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização junto com parecer
circunstanciado e conclusivo com a descrição das irregularidades constatadas.
Seção II
Da definição das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho previstas no
artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020.
Art. 5º Cabe à Subsecretaria de Estado de Receita fixará as metas fiscais
orçamentárias anuais de desempenho, conforme definidas pelo inciso X do
parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.201/2020 como resultados em temos
de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de
incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais
condicionados.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, a Subsecretaria de Estado de
Receita contará com a colaboração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e da Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Seção III
Da alteração das metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, conforme
previsto no artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020
Art. 6º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, definidas pelo
inciso X do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.201/2020 como
resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão
e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo
financeiro-fiscais condicionados, poderão ser alteradas, excepcionalmente, em
caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente
reconhecido, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o
cumprimento das metas originariamente estabelecidas, conforme disposto no §3º
do art. 2º do Decreto nº 47.201/2020.
§ 1º A alteração das metas, de que trata o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto
nº 47.201/2020, deverá ser requerida de forma fundamentada, nos termos o caput
e §1º do artigo 2º do Decreto nº 47.201/2020, pela CODIN ou pela AGERIO,
conforme o caso.
§ 2º Para fins de subsidiar a decisão de que trata o §1º, a CODIN encaminhará
parecer conclusivo sobre o pedido de alteração das metas fiscais orçamentárias
anuais de desempenho relativas à fruição dos incentivos fiscais condicionados;
e a AGERIO encaminhará parecer conclusivo sobre o pedido de alteração das metas
fiscais orçamentárias anuais de desempenho relativas à fruição dos incentivos
financeiro-fiscais condicionados, conforme suas respectivas atribuições.
§ 3º Após a elaboração de parecer de que trata o §2º, os autos deverão ser
encaminhados para a Secretaria de Estado de Fazenda proferir decisão.
§ 4º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, caberá à Subsecretaria de
Estado de Receita proferir decisão fundamentada sobre o pedido de alteração metas
fiscais orçamentárias anuais de desempenho, de que trata este artigo,
considerando os pareceres encaminhados pela CODIN e AGERIO.
§ 5º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho poderão ser alteradas
pela Subsecretaria de Estado de Receita, considerando os mesmos parâmetros
utilizados para sua fixação anual, quais sejam: o incremento na arrecadação
estadual, a geração de novos postos de empregos diretos e indiretos, a
regularidade tributária, a sustentabilidade ambiental, o investimento em modernização
tecnológica, a competitividade do setor em relação a outros Estados e a
responsabilidade social.
§ 6º As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho poderão ainda ser
alteradas pela Subsecretaria de Estado de Receita levandose em consideração o
cenário econômico nacional; o impacto geral na economia fluminense; as
peculiaridades do setor empresarial beneficiado e o planejamento orçamentário e
estratégico do Estado do Rio de Janeiro.
Seção IV
Da alteração e suspensão das condições estabelecidas em termo individual de
concessão de regime diferenciado de tributação
Art. 7º As condições, definidas pelo inciso IX do parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 47.201/2020 como contrapartidas onerosas exigidas das empresas
beneficiárias de incentivos fiscais e financeiro-fiscais, estabelecidas em
termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser
alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado
de calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso
fortuito que impossibilite o cumprimento das condições originais, nos termos do
§ 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, alterada pela Lei
nº 9.304, de 11 de junho de 2021.
§ 1º No caso previsto no caput, caberá ao contribuinte requerer, de forma
fundamentada à Secretaria de Estado de Fazenda, à CODIN ou à AGERIO, conforme o
caso, a alteração ou suspensão das condições estabelecidas em termo individual,
explicitando as razões que impossibilitaram o cumprimento das condições
originalmente celebradas.
I - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em
termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza tributária
exigidas de empresa beneficiária de incentivo fiscal condicionado, o
contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o §1º à Secretaria
de Estado de Fazenda.
II - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas em
termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza não tributária
exigidas de empresa beneficiária de incentivo fiscal condicionado, o
contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o §1º à CODIN.
III - no caso de pedido de alteração ou suspensão das condições estabelecidas
em termo individual relativo as contrapartidas onerosas de natureza não
tributária exigidas de empresa beneficiária de incentivo financeiro-fiscal
condicionado, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de que trata o
§1º à AgeRio.
IV - nos casos previstos nos incisos I, II e III, a CODIN, a AGERIO e a SEFAZ
deverão dar ciência do pedido de alteração ou suspensão das condições
estabelecidas em termo individual à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI.
§ 2º Após o requerimento apresentado pelo contribuinte, conforme previsto no §
1º, compete a CODIN elaborar parecer conclusivo sobre o pedido de alteração ou
suspensão das condições, definidas pelo Decreto nº 47.201/2020 como
contrapartidas onerosas, assumidas pela empresa beneficiária de incentivo
fiscal condicionado; e compete à AGERIO elaborar parecer conclusivo sobre o
pedido de alteração ou suspensão das condições, definidas pelo Decreto nº
47.201/2020 como contrapartidas onerosas, assumidas pela empresa beneficiária
de incentivo financeiro-fiscal condicionado, conforme suas respectivas
atribuições.
§ 3º No caso de requerimento para alteração ou suspensão das condições não
tributárias, após a elaboração dos relatórios de que trata o §2º, os autos
deverão ser encaminhados para manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O parecer conclusivo da Subsecretaria de Estado de Receita deverá opinar
estritamente sobre:
I - o cumprimento dos requisitos de natureza tributária, cadastral e fiscal,
definidos como exigências de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou
manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais,
II - o cumprimento das condições de natureza tributária, definidas como
contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas
beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais; e III -
se o pedido de alteração ou suspensão das condições originais apresentou,
expressamente, fundamento na hipótese de recessão econômica, estado de
calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso
fortuito.
§ 5º Após parecer conclusivo da Subsecretaria de Estado de Receita, o
Secretário de Estado de Fazenda enviará o pedido de alteração ou suspensão das
condições estabelecidas em termo individual junto com os pareceres elaborados
pela Subsecretaria de Estado de Receita, pela CODIN e pela AGERIO ao Chefe do
Poder Executivo, que solicitará manifestação da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º Após o recebimento de resposta ao ofício encaminhado à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda
proferirá decisão acerca do pedido previsto no §1º.
§ 7º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, cabe ao Secretário de Estado
de Fazenda proferir a decisão de que trata o §6º desse artigo.
§ 8º A partir da data de suspensão ou alteração das condições de que
trata este artigo, a empresa beneficiada deverá se comprometer a manter o
número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, ressalvados os casos de
demissão por justa causa, conforme disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº
8.445/2019.
§ 9º Da decisão que indeferir o pedido de alteração ou suspensão de que trata o
§ 7º, caberá pedido de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro
(CPPDE).
Seção V
Do relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e
das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de
incentivos financeiro-fiscais condicionados
Art. 8º Caberá a Subsecretaria de Estado de Receita realizar, anualmente, com
apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, relatório
circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições
estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos
financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº
47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 1º Para fins de subsidiar a elaboração do relatório de que trata o caput, a
CODIN elaborará relatório circunstanciado quanto ao cumprimento das metas, dos
requisitos e das condicionantes assumidas pelas empresas beneficiárias de
incentivos fiscais condicionados e a AGERIO elaborará relatório circunstanciado
quanto ao cumprimento das metas, dos requisitos e das condicionantes assumidas
pelas empresas beneficiárias de incentivos financeiro-fiscais condicionados,
conforme suas respectivas atribuições.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a CODIN e a AGERIO, em colaboração com a
SEFAZ, verificarão, preventivamente, o cumprimento dos requisitos, das metas e
das condições de natureza não tributária estabelecidas, conforme suas
respectivas atribuições.
§ 3º O relatório previsto no § 1º deverá ser enviado à Secretaria de Estado de
Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro
para que a Subsecretaria de Estado de Receita realize, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 47.201/2022 o relatório circunstanciado sobre o cumprimento das
metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de
incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados.
§ 4º A Subsecretaria de Estado de Receita verificará, exclusivamente, o
cumprimento dos requisitos, das condicionantes e das metas de natureza
tributária e compilará essa verificação com os relatórios encaminhados pela
CODIN e AGERIO, devendo encaminhar o relatório circunstanciado completo para
ciência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda encaminhar o relatório previsto
no caput à Comissão de Avaliação Fiscal - CAF e ao Chefe do Poder Executivo, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro.
O envio desse relatório para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE/RJ e para a Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ se
dará através do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a SEFAZ poderá
solicitar diretamente ao órgão ou entidade competente, os documentos
comprobatórios de regularidade, atestados, certidões ou outros documentos que
constem em base de dados oficial da administração pública estadual, municipal e
federal, para verificação do cumprimento dos requisitos, das condicionantes e
das metas de natureza tributária, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 198, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do art. 5º da Lei nº 6.052, de 23 de
setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.522/2021
Seção I
Do prazo para regularização da não entrega de obrigações acessórias
Art. 9º Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que
não foram cumpridas no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022,
caso sejam regularizadas até 30 de junho de 2022.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações
tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes:
I - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST);
III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e
Antecipação (DeSTDA);
IV - Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-
IPM);
V - Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
VI - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de
Contratação Livre (DEVEC);
VII - entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).
§ 2º A partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes que não efetivarem a
regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às
penalidades previstas na legislação, tendo como data ou período de início o dia
ou mês de não cumprimento.
§ 3º Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações
acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para
atendimento das obrigações, em até 60 (sessenta) dias da data de solicitação, o
referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias.
Seção II
Do sobrestamento das decisões de suspensão e
perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais até 30 de junho
de 2022
Art. 10. Ficam sobrestados os processos de suspensão e perda de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros-fiscais, com decisões proferidas em
cumprimento à Lei nº 7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março de
2020 a 30 de junho de 2022.
§ 1º Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de
suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos
financeiro-fiscais no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022
podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 30 de
junho de 2022.
§ 2º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da
decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a
regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento
apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da respectiva
regularização, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da
decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com
admissibilidade de revisão podem solicitar a reapreciação da decisão, mediante
requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da
regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização
e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de
suspensão e perda de benefícios, sendo aplicáveis as penalidades previstas na
legislação.
§ 5º Os pedidos previstos nos §§ 2ºe 3º deverão retornar, para reapreciação, ao
primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com
cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento,
mediante provocação do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei nº 9.160/2020.
Art. 11. Ficam suspensos, no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de
2022, os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º
da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de todas as
penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para
fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§ 1º Os contribuintes de que trata o caput podem regularizar o cumprimento de
metas, condicionantes e demais requisitos exigidos pela legislação, até 30 de
junho de 2022.
§ 2º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo,
podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante
requerimento apresentado até 30 de junho de 2022, com comprovação da
regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de
procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar
reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado
até 30 de junho de 2022, com comprovação da regularização prevista no § 1º,
observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no §1º, os contribuintes que não efetivarem a
regularização do cumprimento de metas, requisitos, condicionantes e demais
exigências legais, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 5º Os pedidos previstos nos §§ 2ºe 3º deverão retornar, para reapreciação, ao
primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com
cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento,
mediante provocação do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei nº 9.160/2020.
Art. 12. Caso os órgãos competentes, inclusive a Secretaria de Estado de
Fazenda, não emitam as certidões e documentações comprobatórias para
cumprimento das metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos
fiscais e incentivos financeiro-fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias da data
do protocolo, o protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo Único - As certidões e documentações de que trata o caput devem ser
apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pedido
de reapreciação, sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis,
inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e
financeiros-fiscais.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes enquadrados em
benefícios, incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem
regularizado o cumprimento de metas, requisitos, condicionantes, bem como
demais exigências legais, poderão sofrer as penalidades previstas na
legislação.
Art. 14. As disposições trazidas por este capítulo, com fundamento na Lei nº
9.522/2022, que alterou a Lei 9.160/2020, regulamentada pelo Decreto nº
47.512/2021, não se aplicam:
I - à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão
obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;
II - às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de
benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de
março de 2020;
III - aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de
benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no
âmbito da lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e da lei nº 8.645, de 9 de
dezembro de 2019;
IV - às disposições trazidas por este capítulo não se aplicam aos contribuintes
optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria,
com exceção do previsto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.512,
e 09 de março de 2021; e
V - às operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as
de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos
fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) e Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFCe).
Art. 15. Deverá ser dada ampla publicidade aos contribuintes, até 30 de junho
de 2022, do disposto neste capítulo, com destaque no portal Fisco Fácil e no
site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no prazo de 5
(cinco) dias da publicação da presente Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As notificações, comunicações e intimações dos atos processuais
promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda no âmbito dos processos de
enquadramento e desenquadramento previsto no âmbito do Decreto nº 47.201, de 07
de agosto de 2020, deverão ser promovidas na forma do art. 48 do Decreto Estadual
nº 46.730, de 09 de agosto de 2019.
Parágrafo Único - As notificações, comunicações e intimações de que trata este
artigo poderão ainda ser encaminhadas pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte
- DeC, na forma do Decreto Estadual nº 45.948, de 15 de março de 2017 e na
forma dos artigos 37, 37-A e 38 e 38-A, do Decreto Estadual nº 2.473, de 07 de
março de 1979.
Art. 17. As disposições desta Resolução aplicam-se, a partir da data de
publicação, aos processos em andamento, sem prejuízo da validade dos atos
praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.