Fim do complemento de alíquota em São Paulo

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Fim do complemento de alíquota em São Paulo

Desde 15-1-2021 está em vigor o complemento da alíquota interna do ICMS os percentuais de 1,3% e 2,4%, os quais foram determinados pelo Decreto 65.253/2020.Para algumas mercadorias tributadas com alíquotas internas do ICMS de 7% e 12%.

O referido ato estabeleceu prazo para término do complemento da alíquota por 24 meses contados a partir de 15-1-2021, cujo término será em 15-1-2023.

Alertamos que até a presente data, 13-1-2023, o fisco do estado de São Paulo, não publicou qualquer ato prorrogando a aplicação do referido complemento. Desta forma, os contribuintes paulistas que comercializam as mercadorias relacionadas abaixo devem se atentar quanto ao fim do complemento de alíquota previsto para 15-1-2023. Voltando a tributar as mesmas sem o referido complemento, ou seja com a alíquota do ICMS  de 12% e 7%.

Confira a lista das mercadorias que estavam sujeitas ao complemento de alíquota que voltarão a serem tributadas com alíquotas internas do ICMS de 7% e 12% :





1-     MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 1,3%

Neste item destacamos as mercadorias relacionas no artigo 54 do RICMS que são passiveis de aplicação do regime de substituição tributária tiveram o complemento de 1,3% perfazendo a carga tributária total de 13,3%:

I) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

NOTA - V. Comunicado CAT 51/01, de 11/10/01 - Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies e com produtos correlatos.

III) pedra e areia, no tocante às saídas;

IV) implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, do RICMS/SP   observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, DE 16/01/98. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga a Resolução SF-14/95.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 31/08, DE 30/06/08. Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Revoga o Anexo III da Resolução SF-04/98.

NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo Decreto-33.498/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

NOTA - V. ARTIGO 8° DDTT. Prevê a aquisição de implementos e tratores agrícolas mediante transferência de crédito, até 31/12/01, por estabelecimento rural de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno.

V - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1°, I); OBS- Não altera a carga tributária prevista no inciso V, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira).

VI - ferros e aços não planos comuns- são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90 

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7°, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2°, III); Acrescentado pelo Decreto n° 45.644/2001 (DOE de 27.01.2001), efeitos a partir de 01.01.2001

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89)

VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento- são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 ;

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 ;

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II);

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 15, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, II)

VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; a partir de 1-4-2021, o complemento de alíquota será de 2,5% passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 14,5%, (Lei 17.293/20, art. 22). Acrescentado pelo Decreto n° 65.453/2020 (DOE de 31.12.2020), efeitos a partir de 01.04.2021.  Embora os veículos tenham sido elencados para aumentado adicional pelo decreto 65.453.2020, tal artigo mencionou o decreto criador do adicional que foi instituído pelo decreto mencionado neste comentário desta forma entendemos que todos os adicionais foram extintos.

OBS-  Aplica-se, ainda, a alíquota 12% ( com adicional) em relação ao inciso IX :

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XI - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; OBS: Na hipótese do inciso XI, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo. Acrescentado pelo Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020), efeitos a partir de 15.01.2021.

XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos :

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XV - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XVIII - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no .

A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XVIII, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. 

2-     MERCADORIAS COM O COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA EM SP 2,4%

Estão com acréscimo de 2,4% as mercadorias do artigo 53-A do RCIMS que não estão sujeitas ao regime de ST perfazendo a carga tributária de 9,4%:

a)preservativos classificados no código 4014.10.0000;

b)ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

c)embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades).

Fundamentação Legal: Citadas no texto.