Modificada legislação da substituição tributária de veículos no MT

Decreto 1.395 - DO-MT - 12/05/2022
Modificada legislação da substituição tributária de veículos no MT

O Decreto 1.395 de 11-5-2022, publicado no DO-MT de 12-5-2022, altera o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, e modifica no anexo X, a relação dos veículos de duas e três rodas motorizados sujeitos ao regime de substituição tributária, como estabelecido pelo Convênio ICMS 4/2022, com efeitos desde 1-3-2022.



DECRETO 1.395, DE 11-5-2022
(DO-MT DE 12-5-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 04/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU 28/01/2022), que altera o Convênio ICMS 142/18,
o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de março de 2022, fica alterado o item 1.0 da Tabela XXV do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o item 1.1 à referida Tabela, conforme segue:

“TABELA XXV
(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022)

1.1

 26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022)

 


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2022.


Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO MENDES
Governador do Estado