O Decreto 1.395 de 11-5-2022, publicado no DO-MT
de 12-5-2022, altera o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, e modifica no
anexo X, a relação dos veículos de duas e três rodas motorizados sujeitos ao
regime de substituição tributária, como estabelecido pelo Convênio ICMS 4/2022,
com efeitos desde 1-3-2022.
(DO-MT DE 12-5-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 04/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU
28/01/2022), que altera o Convênio ICMS 142/18,
o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias
constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas
alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de março de 2022, fica alterado o item 1.0 da Tabela XXV
do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212,
de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o item 1.1 à referida Tabela,
conforme segue:
“TABELA XXV
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST
26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de
1° de março de 2022) |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de
motor elétrico auxiliar assistido pela força humana (cf. Convênio ICMS
04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) |
”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de março de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.