DECRETO 8.253, DE 9-3-2021
(DO-AC DE 12-3-2021)
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art.
78, inciso IV, da Constituição Estadual; e tendo em vista o § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 139/2018;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.793 , de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do
programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho
de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e
demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz ou
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado
o disposto no § 5º deste artigo.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre