RJ dispõe sobre a responsabilidade e o recolhimento do ICMS de ST

Resolução 281 SEFAZ - DO-RJ - 11/11/2021
RJ dispõe sobre a responsabilidade e o recolhimento do ICMS de ST

A Resolução 281 SEFAZ de 9-11-2021, publicada no DO-RJ de 11-11-2021, altera a Resolução 537 SEFAZ/2012, que trata das regras gerais a serem aplicadas pelos contribuintes substitutos, substituídos  em operações internas e interestaduais com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, dentre outros assuntos, destacamos a alteração quanto as guias de recolhimentos que devem ser emitidas no endereço www.gnre.pe.gov.br ou DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br, com efeitos a partir de 11-11-2021.



RESOLUÇÃO 281 SEFAZ, DE 9-11-2021
(DO-RJ DE 11-11-2021)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 2, de 30 de julho de 2020, ao Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do § 3º do art. 3°, conforme a seguir:
"Art. 3º -
(...)
§ 3º - Caso o remetente naÞo possua inscric'aÞo no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º, do art. 21 do Livro II do RICMS/00."
II - fica alterada a redação do § 10 do art. 4°, conforme a seguir:
"Art. 4º -
(...)
§ 10 - O destinataìrio da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadação e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.";
III - fica alterada a redação do caput do inciso I, do inciso III e do Parágrafo Único, todos pertencentes ao art. 5°, conforme a seguir:
"Art. 5º -
(...)
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:
(...)
III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo Único - O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987, de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.";
IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º, do art. 6°, conforme a seguir:
"Art. 6º -
(...)
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.
(...)
§ 4º - A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo aÌ operação, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo."
V - fica alterada a redação do art. 8°, conforme a seguir:
"Art. 8º - Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:
I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZRJ;
II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online.".
Art. 2º - Fica revogado o § 2º, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda