Foi publicada
no DO-CE de 11-9-2020, a Lei 17.277 de 10-9-2020, que institui e estabelece os
procedimentos para adesão ao programa especial de parcelamentos de IPVA e de
ICMS, relativos aos fatos geradores especificados no ato. Referente à substituição
tributária poderão ser objeto do parcelamento os débitos não decorrentes de acordos
de ST firmados junto ao estado. Os contribuintes interessados devem aderir ao programa
até o dia 30-10-2020, e observar as demais hipóteses de exceção constantes no ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui
e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos
tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento
social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde
pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Fica instituído
programa especial de parcelamento de créditos tributários de:
I – ICMS, inclusive suas
multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de
janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou
não;
II – IPVA, relativos a
fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida
Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a
ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado,
individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos
na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no
inciso I do caput deste artigo.
§ 3.º O programa especial
de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada
interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou
de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de
Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de
julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas,
no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de
documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial
de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:
I – aos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;
II – ao crédito tributário
de ICMS:
a) devido por substituição
tributária decorrente de convênio ou rotocolo;
b) relativo ao diferencial
de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor
final residente ou estabelecido neste Estado;
c) lançado de ofício, em
decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do
imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
§ 5.º A formalização de
pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento
irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à
desistência de eventuais:
I – ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos
autos judiciais;
II – impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
Art. 3.º O parcelamento do
débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I – em até 3 (três)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento)
das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das
multas moratórias e dos juros.
§ 1.º No pagamento de
parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação
estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos
no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18
(dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco
por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 3.º O valor do débito
fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00
(duzentos) reais.
§ 4.º Na hipótese de
débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas,
a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que
o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido,
observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do
débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como
dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito
fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta)
reais.
§ 2.º Na hipótese de
débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de
janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao
parcelamento anteriormente concedido.
Art. 5.º O sujeito passivo
perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS
por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1.º Na hipótese do inciso
III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – a perda do parcelamento
fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento;
II – não será considerado
inadimplente o contribuinte que:
a) após retificação de sua
Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde
que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da
transmissão do arquivo referente à retificação;
b) apresente débito,
relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente
considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 2.º Caso ocorra a perda
do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente
atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das
parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata
a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento
da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de
documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido
pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A dispensa
de que trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa
moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no
cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas
jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta
por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de
utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as
especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art.
123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de
2020.
Parágrafo único. A dispensa
de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória
e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser
remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS
inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação
desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de
exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida
Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais,
ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
§ 1.º Para fins do previsto
no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas,
ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária,
assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado
ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Para dívidas
consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a
remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica
esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º O contribuinte que
aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal
pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual
n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 10. Os recolhimentos
realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos
à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica autorizado o
pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias
de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária
prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica autorizado o
pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das
Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos em
2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE.
Art. 13. A regularização a
se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos
fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do
Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO