SC incluiu bebidas quentes na substituição tributária

Decreto 500 - DO-SC - 08/03/2024
SC incluiu bebidas quentes na substituição tributária

O Decreto 500 de 8-3-2024, publicado no DO-SC de 8-3-2024, modificou o RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, acrescentou no regime de substituição tributária as operações internas e interestaduais com as bebidas quentes, conforme os Protocolos  ICMS 1 e 2/2024,  que tratam da aplicação do regime nas operações interestaduais com as referidas mercadorias, bem como estabeleceu regras para a formação da base de cálculo e a MVA, produzindo efeitos a partir 1-4-2024.



DECRETO 500, DE 8-3-2024
(DO-SC DE 8-3-2024)



O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2283/2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.741 - O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III -A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.742 - O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação:

"Seção XLIV Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/2012 e 2/2024):

Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III -A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I - o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

II - o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2.

Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

§ 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III -A do Anexo 1-A.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert

 

 ANEXO ÚNICO

"Seção III -A Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 103/2012 e 2/2024)


ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (i)
MVA (ii)
MVA (iii)
MVA (iv)
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
74,15
104,34
108,98
122,91
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
74,15
104,34
108,98
122,91
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
74,15
104,34
108,98
122,91
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
74,15
104,34
108,98
122,91
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
74,15
104,34
108,98
122,91
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
74,15
104,34
108,98
122,91
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
74,15
104,34
108,98
122,91
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
74,15
104,34
108,98
122,91
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
74,15
104,34
108,98
122,91
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
74,15
104,34
108,98
122,91
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
74,15
104,34
108,98
122,91
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
74,15
104,34
108,98
122,91
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
74,15
104,34
108,98
122,91
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica/grappa
74,15
104,34
108,98
122,91
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
74,15
104,34
108,98
122,91
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
74,15
104,34
108,98
122,91
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
74,15
104,34
108,98
122,91


(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)." (NR)