GO modificou normas do lançamento na EFD da restituição do ICMS-ST

Decreto 10.420 - DO-GO - Suplemento - 08/03/2024
GO modificou normas do lançamento na EFD da restituição do ICMS-ST

Foi publicado no DO-GO Suplemento de 8-3, o Decreto 10.420 de 8-3-2023, alterou o Decreto 10.202/2023, o qual modificou o Decreto 4.852/97 - RCTE/GO, e trouxe as hipóteses de restituição dos valores do ICMS retido a título de ST, bem como se for o caso, o eventual complemento do ICMS de ST, inclusive o lançamento na EFD. Esta modificação estabeleceu a nova regra para o lançamento na apuração do ICMS próprio da EFD conforme o caso da restituição, produzindo efeitos retroativos a 8-3-2024.



DECRETO 10.420, DE 8-3-2024

(DO-GO, Suplemento, DE 8-3-2024)


O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, e em atenção ao Processo nº 202400004004764,

Decreta:

Art. 1º O Decreto estadual nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º ...

...

II - lançar, na apuração do ICMS próprio da EFD, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o valor do ICMS calculado nos termos do inciso I deste artigo nos seguintes ajustes, conforme o caso:

...

§ 2º ...

I - .....

a) apresentar à Secretaria de Estado da Economia o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo até o último dia do mês subsequente ao da apropriação do crédito; e

....." (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto para o contribuinte regularizar a entrega do demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, em relação aos créditos lançados na EFD até a publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

RONALDO CAIADO

 Governador do Estado