O Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) teve a adesão de 85% das empresas
varejistas sujeitas ao ajuste da ST. Segundo dados da Receita Estadual, foram
5.519 empresas do varejo que aderiram ao regime, que será válido em 2021, que
permite a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária
(ICMS-ST), ou seja, quando não é exigida a complementação e nem permitida a
restituição do imposto. O prazo de adesões encerrou no dia 12 de fevereiro.
Empresas de qualquer faixa
de faturamento puderam aderir ao regime, o mesmo que já foi oferecido durante o
ano de 2020, inclusive as varejistas com faturamento acima de R$ 78 milhões por
ano que estavam na obrigatoriedade desde março de 2019.
Empresas com faturamento
abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional,
continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não
precisavam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com
faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que não aderiram ao regime para
2021 passam a realizar o ajuste de complementação ou restituição.
As empresas que aderiram ao
ROT-ST devem observar os requisitos previstos no Regulamento do ICMS (ART 25-E
do Livro III do RICMS) para evitarem serem excluídas do regime, especialmente,
em relação a desistência de ações judiciais sobre o tema.
O ROT-ST foi criado após
diversas reuniões com entidades, empresas e deputados para atender a pedidos de
diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para
as empresas e para o fisco.
Além do regime optativo, a
Receita Estadual implementou diversas medidas de apoio aos setores econômicos
em decorrência da pandemia. A mais recente foi a prorrogação de datas de
vencimento do ICMS em setores mais diretamente afetados pelas restrições de
funcionamento.
Sobre
a ST
As mudanças na apuração do
ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a
restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de
cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente
praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando
a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
Fonte:
Site SEFAZ-RS