Mato Grosso do Sul altera lista de CST

Decreto 16.315 - DO-MS - 10/11/2023
Mato Grosso do Sul altera lista de CST

Foi publicado no DO-MS de 10-11-2023, o Decreto 16.315, de 9-11-2023, que modifica no RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, a lista dos Códigos de Situação Tributária inclusive da substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas especificadas no ato.


DECRETO 16.315 DE 9-11-2023
(DO-MS DE 10-11-2023)

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de reformular o Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, e de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente aos Códigos de Situação Tributária (CST), implementadas pelo Ajuste SINIEF 11/2019 , a vigerem a partir de 1º de abril de 2024, nos termos do Ajuste Sinief 1/2023 , ambos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, nos termos em que é publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1º do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), na redação dada por este Decreto.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO VI DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

Art. 1º Os Códigos de Situação Tributária (CST), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - até 31 de março de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/2000 , de 15 de dezembro de 2000, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;

II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2019 , de 5 de julho de 2019, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.

Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes:

I - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST) ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo do Ajuste SINIEF nº 06/2000 , de 15 de dezembro de 2000;

II - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2019 , de 5 de julho de 2019.