Através da Lei Complementar 976, de 9-11-2020,
publicada no DO-DF edição extra de 9-11-2020, fica instituído o Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF2020, para
pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários ou não, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não oriundos de declarações
espontâneas ou lançamentos de ofício, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31-12-2018. E os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores
ocorridos também até 31-12- 2018. O
REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a diversos tributos, inclusive
quanto ao ICMS. A Opção deverá ser feita até o dia 16-12-2020 e será efetivada
mediante quitação à vista ou em caso de parcelamento ao pagamento da primeira
parcela.
(DO-DF DE 9-11-2020 - EDIÇÃO EXTRA)
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019,
ratificado por meio do Ato Declaratório Confaz nº 15 de 25 de outubro de 2019,
que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia
de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do
Distrito Federal –Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de
débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, II, o devedor deve apresentar requerimento
no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O Refis-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango,
instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido
pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o
art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de
1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles
Relativos –ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos–ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de
suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento,
sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
§ 4º ( V E T A D O ).
Art. 3º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei
Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal
atualizado, reduzido, quando for ocaso; aos juros de mora reduzidos; à multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação
acessória e principal; e aos demais acréscimos previstos na legislação
específica.
§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei
nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro
de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei
Complementar nº 833, de 27 de maio de2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro
de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de
novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de
16de março de 2015;
e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta
Lei Complementar.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 4º é condicionada ao
pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem
prejuízo do disposto no art. 9º.
Art. 4º O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar
a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do
Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro
de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro
de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas
seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
III – ( V E T A D O ).
§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos
tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ.
§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos
inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.
§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas
até a data prevista no art. 5º, § 1º.
§ 4º O disposto nos incisos I e II aplica-se aos débitos não tributários, ainda
que não inscritos em dívida ativa.
§ 5º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa,
considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e
II.
Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do
crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:
I – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser
emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve
informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o
pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e
judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito
a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de
débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do
devedor.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de
2020.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-DF 2020:
I – com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos
casos dos arts. 8º e 9º;
II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve
requerê-lo à Subsecretaria da Receita da Secretaria-Executiva da Fazenda da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma fixada em
regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia,
a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica
condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses
bens, ser aplicado o procedimento previsto no art.9º;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-DF 2020, para
quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em
renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal
anterior à adesão ao Refis-DF 2020 para expedição de alvará de levantamento da
quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e
irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em
regulamento.
§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do
contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também
constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada
parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se trata de débito de pessoa
jurídica, e a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros
equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de
parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até
31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento
é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos
inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2012;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é
efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos
termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora
de:
I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo
vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do
respectivo vencimento.
§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
§ 6º ( V E T A D O ).
§ 7º ( V E T A D O ).
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei
Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em
regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período
de 4 anos.
§ 1º ( V E T A D O ).
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e
dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste
artigo.
§ 3º ( V E T A D O ).
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer
natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a
compensação com débitos tributários relacionados no art. 2º, §4º, com as
reduções de juros e multas de que trata o art. 4º , II, a e b.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele
devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações
espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2018.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o
precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante
do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito
Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou
inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou
substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do
regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de
atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser
atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para
tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do
respectivo precatório.
§ 6º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso,
somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de
10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes,
ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o
devedor do crédito tributário.
§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde
que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição
no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao
cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de
eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal
previsto no § 7º, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante dos
títulos ofertados seja suficiente para compensação com o débito remanescente.
§ 9º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se
supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de
1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos
tributos relacionados no art. 2º,§ 4º, mediante dação em pagamento de bens
imóveis, desde que:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem
estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder
Executivo;
II – a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença
entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em
dação;
III – o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária
de Brasília –Terracap.
§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que
vier a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos
termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de
que trata o art.4º, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4º, I.
Art. 10. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do Refis-DF 2020, no que não
contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na
legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com
precatórios.
Art. 11. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no Refis-DF 2020, os
débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação
por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo
juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 12. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei
Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando
imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
Art. 13. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar
não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo
fisco posteriormente.
Art. 14. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos
decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a PGDF,
observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à
implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. ( V E T A D O ).
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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