DF institui parcelamento de débitos fiscais

Lei Complementar 976 - DO-DF - 09/11/2020
DF institui parcelamento de débitos fiscais

Através da Lei Complementar 976, de 9-11-2020, publicada no DO-DF edição extra de 9-11-2020, fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF2020, para pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2018. E os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos também até 31-12- 2018.  O REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a diversos tributos, inclusive quanto ao ICMS. A Opção deverá ser feita até o dia 16-12-2020 e será efetivada mediante quitação à vista ou em caso de parcelamento ao pagamento da primeira parcela.

LEI COMPLEMENTAR 976, DE 9-11-2020
(DO-DF DE 9-11-2020 - EDIÇÃO EXTRA)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, ratificado por meio do Ato Declaratório Confaz nº 15 de 25 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal –Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, II, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O Refis-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos –ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos–ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
§ 4º ( V E T A D O ).
Art. 3º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado, reduzido, quando for ocaso; aos juros de mora reduzidos; à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16de março de 2015;
e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 9º.
Art. 4º O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
III – ( V E T A D O ).
§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.
§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.
§ 4º O disposto nos incisos I e II aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 5º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:
I – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de 2020.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-DF 2020:
I – com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 8º e 9º;
II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo à Subsecretaria da Receita da Secretaria-Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma fixada em regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art.9º;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-DF 2020, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-DF 2020 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
§ 6º ( V E T A D O ).
§ 7º ( V E T A D O ).
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º ( V E T A D O ).
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º ( V E T A D O ).
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com débitos tributários relacionados no art. 2º, §4º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º , II, a e b.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação com o débito remanescente.
§ 9º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º,§ 4º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;
II – a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;
III – o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília –Terracap.
§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o art.4º, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4º, I.
Art. 10. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do Refis-DF 2020, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 11. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no Refis-DF 2020, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 12. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
Art. 13. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 14. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. ( V E T A D O ).
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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