SC esclarece sobre inaplicabilidade do regime de ST

Consulta 53 COPAT - Site SEFAZ-SC - 04/09/2019
SC esclarece sobre inaplicabilidade do regime de ST

A consulta 53 COPAT/2019, extraída do site da SEFAZ-SC hoje, 4-6, esclarece sobre a inaplicabilidade  do regime de substituição tributária nas operações com as carregadores da NCM 8504.40.10 e com suportes da NCM 3926.90.90. 

             

CONSULTA 53 COPAT/2019

(Extraída do site SEFAZ-SC em 4-9-2019)

 Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas seções II a XXVI do anexo 1-A do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se enquadrem,  contendo:

I) a sua descrição;

II) a classificação na nomenclatura comum do mercosul baseada no sistema harmonizado (ncm/sh); e

(III) um CEST (art. 15 do anexo 3 do RICMS/SC).

Parte-se do pressuposto de que está correta a classificação da mercadoria na NCM/SH, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. as operações com "CARREGADORES", DE NCM 8504.40.10 e com "suportes", de NCM 3926.90.90, não estão sujeitas à sistemática de Substituição tributária, por não se enquadrarem nos critérios definidos NO §3º, ART. 113 do anexo 3 do RICMS/SC.

 

Danielle Kristina dos  Anjos Nefre

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA 

Presidente COPAT