SP esclarece aplicabilidade da ST das compressas de uso cirúrgico

Consulta 21.731 - Site SEFAZ SP - 10/08/2020
SP esclarece aplicabilidade da ST das compressas de uso cirúrgico

Conforme Consulta 21.731 extraída do Site SEFAZ em 10-8-2020, estão submetidas ao regime de substituição tributária  as operações internas com compressas de uso cirúrgico, classificadas no código da NCM 3005.90.90, pois o produto se enquadra na descrição constante CEST 13.011.00 – NCM 3005 – Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.731 DE 23-6-2020

(Extraída do site SEFAZ-SP em 10-8-2020)

Relato

1. A Consulente, fabricante de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), afirma que produz e comercializa “compressa neurocirúrgica”, classificada no código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Relata que o produto em questão estaria no rol de produtos cujas saídas estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 26 no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 e nos termos do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Entretanto, expõe seu entendimento de que a sua mercadoria não se encaixaria nos parâmetros descritos na posição 3005 da NCM (“Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários”) por se tratar de um produto de material têxtil sintético artificial, utilizado apenas com a finalidade de apoio cirúrgico, não sendo necessariamente um produto médico farmacêutico, e sim um material secundário.

4. Diante do exposto, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas de suas mercadorias.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Além disso, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Sendo assim, o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 apresenta a seguinte descrição:

26 – CEST 13.011.00 – NCM 3005 – Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

8. Do transcrito acima, temos que as saídas com algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (desde que não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Portanto, no caso em pauta, as saídas internas de compressas de uso cirúrgico, classificadas no código 3005.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, uma vez que se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.