Foi publicado no DO-U de hoje, 10-4-2023, o Protocolo ICMS 3, de
6-4-2023, altera o Protocolo ICMS 53/2017, que trata da aplicação do
regime substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, para incluir no regime de substituição tributária o produto classificado no CEST 17.048.02, com efeitos a partir de 1-6-2023.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 6-4-2023
(DO-U DE
10-4-2023)
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e
do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST -
17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00,
17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.