Alterados Protocolos ICMS de autopeças

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Alterados Protocolos ICMS de autopeças

Foram publicados no DO-U de hoje 10-4-2023, os Protocolos ICMS 5 e 6, ambos de 6-4-2023,  alteram os Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010, que tratam da aplicação do regime de ST nas operações com autopeças, para estabelecerem que nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, com efeitos a partir de 1-6-2023


PROTOCOLO ICMS 5, DE 6-4-2023
(DO-U DE 10-4-2023)

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


PROTOCOLO ICMS 6, DE 6-4-2023
(DO-U DE 10-4-2023)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 8º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.