Mato Grosso do Sul altera lista do CFOP

Decreto 16.152 - DO-MS - 10/04/2023
Mato Grosso do Sul altera lista do CFOP

O Decreto 16.152, de 5-4-2023, publicado do DO-MS de 10-4-2023, modifica no Decreto 9.203, de 18-9-1998, a lista dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), inclusive da substituição tributária, em decorrência da publicação do Ajuste SINIEF 3/2022, e determina as datas de utilização dos respectivos códigos, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.




DECRETO 16.152, DE 5-4-2023

(DO-MS DE 10-4-2023)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a nova redação dada ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, bem como a inclusão do Anexo II–A - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) ao referido Convênio, pelas cláusulas primeira e segunda, respectivamente, do Ajuste SINIEF n° 3/22, e a necessidade de adequar o Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS à redação desses Anexos,

D E C R E T A:

Art. 1° É dada nova redação ao Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos do texto Subanexo que se publica juntamente com este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1° do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).

 

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

Art. 1° Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - até 31 de março de 2024, são os constantes do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;

II - a partir de 1° de abril de 2024, são os constantes do Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pela cláusula segunda Ajuste SINIEF n° 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.

Art. 2° Os códigos a que se refere o art. 1° deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes dos Anexos II e II-A nele mencionados.