Fixado o valor do IVA-ST dos acumuladores elétricos de chumbo em SP

Portaria 17 SRE - DO-SP - 10/03/2023
Fixado o valor do IVA-ST dos acumuladores elétricos de chumbo em SP

Através da Portaria 17 SRE de 9-3-2023, publicada no DO-SP de 10-3-2023, foram estabelecidos os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na formação da base de cálculo para recolhimento do ICMS de ST nas saídas dos acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, produzindo efeitos a partir de 1-4-2023 até 30-9-2023.



PORTARIA 17 SRE, DE 9-3-2023
(DO-SP DE 10-3-2023)

 

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de abril de 2023 a 30 de setembro de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28.11.1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2. nos demais casos:

a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de NCM 8507.10. e CEST 01.053.00, exceto o disposto na alínea "b";

b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, de NCM 8507.10.10 e CEST 01.053.01.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2023, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, deverá ser considerado o levantamento de preços realizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento através de documentos fiscais, ou o levantamento de preços dos últimos 12 meses, com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, e apresentado à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor até 30 de abril de 2023.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.