Foi publicada no DO-DF de 10-1-2022, a Instrução
Normativa 1 SUREC/SEF/SEEC de 7-1-2022, que altera a Instrução Normativa 16
SUREC/SEF/SEEC2019, para tratar sobre as
regras de envio dos arquivos eletrônicos que vão documentar os pedidos de
restituição, efeitos a partir de
10-1-2022.
(DO-DF DE 10-1-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011,
combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de
2011,
resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................
..................................
§ 2º Os pedidos de restituição serão efetuados por período de apuração,
compondo requerimento administrativo único por estabelecimento.
.................................." (NR)
"Art. 3º ....................
§ 1º Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar
arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução
Normativa relacionando todos os documentos fiscais de saídas internas de
mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e os documentos fiscais de
entrada a essas relativos.
§ 2º Devem constar do arquivo digital apresentado todas as operações de venda a
consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST do período de apuração a que se
refere o requerimento, assim como todas as notas de entradas a essas
relacionadas." (NR)
"Art. 4º ....................
..................................
§ 3º Após a recepção eletrônica, o requerimento e documentos a ele anexados
serão direcionados ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e
Ressarcimento de Tributos Indiretos (NUARE/GEMAE/COFIT) para conhecimento e
análise da consistência do pedido.
§ 4º Na hipótese dos arquivos digitais que documentam a demanda virtual de
restituição parcial de ICMS-ST ultrapassarem 10 Megabytes, esses devem ser
gravados em pendrive a ser entregue em uma das Agências de Atendimento da
COATE/SUREC/SEEC-DF e em seguida remetido ao NUARE/GEMAE/COFIT capeado com
recibo identificador do número da demanda virtual correspondente.
§ 5º Os arquivos eletrônicos digitais a que se refere o § 4º deverão ser
individualizados por período de apuração, compondo requerimento administrativo
único por estabelecimento, observado o § 2º do art. 1º, gravados em um único
dispositivo." (NR)
"Art. 5º ....................
..................................
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 2º será comunicado ao
contribuinte pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento
de Tributos Indiretos - NUARE/GEMAE/COFIT, observando-se o disposto no § 3º,
não implicando reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do DF, em face
da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito
apropriado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação
tributária do DF, em conformidade com o § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO