Mato Grosso altera lista de MVA dos produtos sujeitos à ST

Portaria 212 SEFAZ - DO-MT - 09/11/2022
Mato Grosso altera lista de MVA dos produtos sujeitos à ST

Foi publicada no DO-MT de hoje 9-11, a Portaria 212 de 27-10-2022, que modifica as Portarias SEFAZ 195/2019 e 180/2022, para alterar a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos dos segmentos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos,  produtos alimentícios, bem como estabelecer a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada nas operações com os respectivos produtos, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.

 

PORTARIA 212 SEFAZ, DE 27-10-2022
(DO-MT DE 9-11-2022)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE 27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;
(...).”
II - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:
“Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;
(...)
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;
(...).”
III - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:


“TABELA XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

 ...

...

63.0

20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)

59,64%

...

 ...

...

...

...”

 

IV - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a redação adiante assinalada:


“TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

...

...

33.0

28.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)

59,64%

...

...

...

 ...

 ...”

 

Art. 2° A Portaria n° 180/2022-SEFAZ, de 16/9/2022 (DOE 23/9/2022), que altera o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:
“I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:


“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

Anexo em construção

 

 

”II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:
“III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:


“XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

...

...

...

 ...

 ...

65.0

 20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

46,05%”

 

”Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2°, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na Portaria n° 180/2022-SEFAZ e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

  

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA