Foi publicada no DO-MT de hoje 9-11, a Portaria 212 de 27-10-2022, que modifica as Portarias SEFAZ 195/2019 e 180/2022, para alterar a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos dos segmentos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, produtos alimentícios, bem como estabelecer a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada nas operações com os respectivos produtos, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.
PORTARIA 212 SEFAZ, DE 27-10-2022
(DO-MT DE 9-11-2022)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas
atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado
para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando
aplicado o disposto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
CONSIDERANDO os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 1.505/2022 (DOE
27/10/2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no
referido regulamento e a Portaria n° 195/2019-SEFAZ e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser
utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado
à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão
pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos
Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 2/12/2019), que
divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa
a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2°-B, conforme segue:
“Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;
(...).”
II - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do
caput do artigo 2°-B, na seguinte forma:
“Art. 2°-B (...)
(...)
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;
(...)
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST
20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;
(...).”
III - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela
XIV, conforme segue:
“TABELA XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO
|
MVA |
... |
... |
... |
...
|
... |
63.0 |
20.063.00
|
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013 |
Mamadeiras
(cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
59,64% |
... |
...
|
... |
... |
...” |
IV - a
partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a
redação adiante assinalada:
“TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO
|
MVA |
... |
... |
... |
... |
... |
33.0 |
28.033.00
|
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013 |
Mamadeiras
(cf. Convênio ICMS 154/2022 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
59,64% |
... |
... |
... |
... |
...” |
Art. 2° A
Portaria n° 180/2022-SEFAZ, de 16/9/2022 (DOE 23/9/2022), que altera o Anexo
Único da Portaria n° 195/2019 - SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que
divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá
outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, como segue:
“I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0,
4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à
referida tabela, conforme segue:
“XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo em
construção
”II -
dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1°, conforme segue:
“III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à
Tabela XIV, na seguinte forma:
“XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO
|
MVA |
... |
... |
... |
... |
... |
65.0 |
20.065.00
|
5601.21.10
|
Algodão
hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2023) |
46,05%” |
”Art. 3°
O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias
eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa
indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data
assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2°,
cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de
setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na
Portaria n° 180/2022-SEFAZ e na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA