Foi publicado no DO-BA de 7-11-2020, o Decreto 20.087, de 6-11-2020,
que modifica as disposições do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/2012, dentre
outros assuntos, para adequar tabela de
mercadorias do segmento de produtos alimentícios sujeitas ao regime
substituição tributária, conforme prevê o Convênio ICMS 72/2020 com efeitos desde
1-10-2020 e demais assuntos desde 7-11-2020.
(DO-BA DE 7-11-2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 55/19,
134/19, 72/20 e 80/20; os Ajustes SINIEF 37/19 e 25/20,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 13.780, de 16
de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos e alterações:
“Art. 127 -
..............................................................................................
§ 1° Os contribuintes prestadores
de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos
previstos na Cláusula Vigésima Quarta do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 2° O transportador
autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações
de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime
especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.
Art. 128 -
...............................................................................................
................................................................................................................
§ 1° O CT-e será utilizado
pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário,
aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas, bem como as prestações
de serviço de transporte multimodal de cargas, e deverá ser emitido de acordo
com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 170-A -
..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 6° O transportador
autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações
de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime
especial da Nota Fiscal Fácil instituído pelo Ajuste, SINIEF 37/19.” (NR)
“Art. 264 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
LXIII -
....................................................................................................
.................................................................................................................
b) o contribuinte que
pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com o benefício
de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no
Conv. ICMS 134/19;
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com os
medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79 e
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92,
destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as
condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18 e 80/20;
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 265 -
.............................................................................................
................................................................................................................
XII - as operações com
produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, nas
saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a
seguir, devendo ser observadas os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88
e 134/19:
a) Áreas de Livre Comércio
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância,
no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);
b) Municípios de Rio Preto
da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94);
......................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO XXVIII
.................................................................................................................
Seção I-A
Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou
fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo
ou conserto fora do estabelecimento
Art. 383-A - Nas remessas
de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais utilizados na prestação de
serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do
estabelecimento, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/20.
.................................................................................................”
(NR)
Art.
2° Os itens do Anexo 1 do
Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passam a
vigorar com os seguintes acréscimos e alterações (Conv. ICMS 72/20):
Art.
3° O art. 161-B do
Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar
a partir de 1° de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 25/20 - Guia de Transporte de
Valores).
Art.
4° Fica assegurado, nos
termos do Conv. ICMS 53/20, o direito de ressarcimento aos contribuintes que
tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B,
cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de
Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em
virtude da Resolução ANP n° 821/2020.
Art.
5° Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o § 1° do art. 265 do Decreto n° 13.780,
de 16 de março de 2012.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2° que produzirá efeitos a
partir de 01 de outubro de 2020.
RUI COSTA
Governador
CARLOS
MELLO
Secretário da Casa Civil em
exercício
MANOEL
VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda