BA ajusta relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Decreto 20.087 - DO-BA - 07/11/2020
BA ajusta relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Foi publicado no DO-BA de 7-11-2020, o Decreto 20.087, de 6-11-2020, que modifica as disposições do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/2012, dentre outros assuntos, para adequar tabela de mercadorias do segmento de produtos alimentícios sujeitas ao regime substituição tributária, conforme prevê o Convênio ICMS 72/2020 com efeitos desde 1-10-2020 e demais assuntos desde 7-11-2020.

DECRETO 20.087, DE 6-11-2020
(DO-BA DE 7-11-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 55/19, 134/19, 72/20 e 80/20; os Ajustes SINIEF 37/19 e 25/20,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 127 - ..............................................................................................

§ 1° Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na Cláusula Vigésima Quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 2° O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.

Art. 128 - ...............................................................................................

................................................................................................................

§ 1° O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas, bem como as prestações de serviço de transporte multimodal de cargas, e deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 170-A - ..........................................................................................

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§ 6° O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil instituído pelo Ajuste, SINIEF 37/19.” (NR)

“Art. 264 - ..............................................................................................

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LXIII - ....................................................................................................

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b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 134/19;

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LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79 e Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18 e 80/20;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 265 - .............................................................................................

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XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observadas os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e 134/19:

a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);

b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94);

......................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO XXVIII
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Seção I-A
Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento

Art. 383-A - Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/20.

.................................................................................................” (NR)

Art. 2° Os itens do Anexo 1 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações (Conv. ICMS 72/20):

 

Art. 3° O art. 161-B do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar a partir de 1° de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 25/20 - Guia de Transporte de Valores).

Art. 4° Fica assegurado, nos termos do Conv. ICMS 53/20, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP n° 821/2020.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1° do art. 265 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2° que produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2020.

RUI COSTA
Governador

CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda