Paraná prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 11.926 - DO-PR - 05/08/2022
Paraná prorroga prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS

O Decreto 11.926 de 5-8-2022, publicado no DO-PR de 5-8-2022, alterou o Decreto 10.766, de 12-4-2022, que instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2021. Estabeleceu que o prazo para adesão ao parcelamento deverá ser realizado até dia 27-9-2022, até as 18:00 do horário oficial.


DECRETO 11.926, DE 5-8-2022
(DO-PR DE 5-8-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1° de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 10.766, de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:

I - O § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (NR);

II - O § 3° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4°:

§ 3° A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (NR)

§ 4° Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial.;

III - O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2° e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022. (NR).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

 

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda