Através do Decreto 47.115 de 8-6-2020, publicado
no DO-RJ de 9-6-2020, em alteração ao Decreto 44.865 de 2-7-2014, dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais, fica suspensa
a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna
de cerveja e chope produzidos por microcervejarias, e especifica que a aplicação do ato para fruição dos benefícios deverá ser requerida à Secretaria de Estado da Fazenda, com efeitos a partir de
1-7-2020.
(DO-RJ DE 9-6-2020) - (O Decreto 47.116/2016 - tornou sem efeitos esse Ato)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO a competência atribuída pelo inciso I do art. 29 A da Lei
n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 44.865, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - os § 2º e § 4ª do art. 1º:
§ 2º - Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária
nas operações de saída interna de cerveja e chope produzidos por
microcervejarias localizadas em solo fluminense;
§ 4° - A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá
ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda.
II - o art. 2º:
Art. 2º - O benefício fica limitado ao total de saídas da
microcervejaria no volume de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) litros mensais,
considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.
Art. 2º - Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 1º do Decreto nº
44.865, de 02 de julho de 2014.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
ao de sua publicação.
WILSON WITZEL