Pará introduz alterações no RICMS relativas à ST

Decreto 1.754 - DO-PA - 09/05/2017
Pará introduz alterações no RICMS relativas à ST
Foi publicado no DO-PA de hoje, 9-5-2017, o Decreto 1.754, de 5-5-2017, que altera as disposições do RICMS-PA, Decreto 4.676/2001, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, com efeitos retroativos a 1-4-2017.?

DECRETO 1.754, DE 5-5-2017
(DO-PA DE 9-5-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - os itens 56, 57 e 58 ao subtítulo Produtos Alimentícios do Apêndice I do Anexo I:

“56.

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

150%

 150%

150%

150%

57.

 17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20%

20%

20%

20%

58.

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

20%

20%

20%

20%”

II - os itens 56, 57 e 58 ao subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

“56 .

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

150%

150%

57.

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

20%

20%

58.

17.024.04

0406.10.90

 Queijo petit suisse

20%

20%”

Art. 2º Este Decreto entra a em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao item 56 do subtítulo Produtos Alimentícios do Apêndice I do Anexo I e ao item 56 do subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, a partir de 1º de abril de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado