Segue o resumo das principais alterações:
1) Base de cálculo do ICMS de ST – foi retirada a sistemática de ajuste da MVA a Fórmula da MVA ajustada foi suprimida e citada a fundamentação da Lei Complementar 87/96.
2) Possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de ST em operações interestaduais relacionadas em Convênios e Protocolos, anteriormente era impositiva a responsabilidade.
a) Cláusula segunda era impositiva no 52/2017
“Cláusula segunda O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Nova redação
"Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas."
3) DIFAL- O Convênio ICMS 52/2017 tratava a base de cálculo do DIFAL incluindo o ICMS na base de cálculo chamada base dupla. Com uma fórmula. Nova redação:
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Nova redação adotando cálculo da resolução do Simples Nacional:
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
4) Suprimida a disposição que vedava a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
5) Ressarcimento do ICMS de ST- possibilidade de ser feito por nota fiscal a critério da unidade federada de destino- Com previsão de prazo que já era tratado na LC 87/96.
“O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
6) Novas regras para fixação de MVA e PMPF com participação assegurada das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos.
ALTERAÇÕES ESTADUAIS:
BA - Alterou a lista de mercadorias passíveis de ST para o ano de 2019 - Decreto 18.800/2018;
PE - Alterou MVAS produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Decreto 46.929 /2018;
RO - Foi o primeiro estado a incorporar as regras do Convênio ICMS 142/2018 - Decreto 23.645/2018;
RS- Permance com alíquota do ICMS a 18% para 2019 até 2020 - Lei 15.238/2018;
RJ - Prorroga cobrança de Fundo de pobreza - Lei complemnatr 158/2018;
PB- Incopora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 38928/2018:
MG- Incopora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 47.594/2018;
AM- Incopora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 40.105/2018;