Confira as alterações da ST para 2019

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Confira as alterações da ST para 2019
Não diferente dos anos anteriores a substituição tributária do ICMS vem sofrendo diversas modificações para 2019, dentre as diversas modificações , destacamos a publicação do Convênio ICMS 142/2018,  que Revogou o polêmico Convênio ICMS 52/2017 e tentou ajustar as controvérsias sofridas pelo ato com a Adin 5866. O novo Convênio também  estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Não alterou os CEST  relacionados nos atos anteriores. Trouxe em suas cláusulas a organização das cláusulas suspensas pela ADin e pelo Comunicado Confaz 1/2018.

Segue o resumo das principais alterações:

1) Base de cálculo do ICMS de ST – foi retirada a sistemática de ajuste da MVA a Fórmula da  MVA  ajustada foi suprimida e citada a fundamentação da Lei Complementar 87/96.

2)    Possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de ST em operações interestaduais relacionadas em Convênios e Protocolos, anteriormente era impositiva a responsabilidade.

a)  Cláusula segunda era impositiva  no 52/2017

     “Cláusula segunda O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.           

 Nova redação

 "Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas."

3) DIFAL- O Convênio ICMS 52/2017 tratava  a base de cálculo do DIFAL incluindo o ICMS na base de cálculo chamada base dupla. Com uma fórmula. Nova redação:

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

 Nova redação adotando cálculo da resolução do Simples Nacional:

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

4) Suprimida a disposição  que vedava a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

5) Ressarcimento do ICMS de ST- possibilidade de ser feito por nota fiscal a critério da unidade federada de destino- Com previsão de prazo que já era tratado na LC 87/96.

“O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.

6) Novas regras para fixação de MVA e PMPF com participação assegurada das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos.

 

ALTERAÇÕES ESTADUAIS:

BA - Alterou a lista de mercadorias passíveis de ST para o ano de 2019 - Decreto 18.800/2018;

PE - Alterou MVAS produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Decreto 46.929 /2018;

RO - Foi o primeiro estado a incorporar as regras do Convênio ICMS 142/2018 - Decreto 23.645/2018;

RS- Permance com alíquota do ICMS a 18% para 2019 até 2020 - Lei 15.238/2018;

RJ - Prorroga cobrança de Fundo de pobreza - Lei complemnatr 158/2018;

PB- Incopora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 38928/2018:

MG- Incopora regras do Convênio ICMS  142/2018- Decreto 47.594/2018;

AM- Incopora regras do Convênio ICMS  142/2018- Decreto 40.105/2018;