Pernambuco altera prazo de entrega da DeSTDA

Decreto 43.721 - DO-PE - 08/11/2016
Pernambuco altera prazo de entrega da DeSTDA
O Decreto 43.721, de 7-11-2016, publicado no DO-PE de 8-11-2016, altera o Decreto 42.564/2015 e estabelece que o arquivo digital da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - referente aos fatos geradores de outubro de 2016 em diante deverão ser entregues até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.


DECRETO 43.721, DE 7-11-2016
(DO-PE DE 8-11-2016)



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 15/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente: (NR)
I - de janeiro a setembro de 2016, dia 20; e (REN/NR)
II - a partir de outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016). (AC)
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§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários – GPST da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo formal perante a Agência da Receita Estadual – ARE, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS