AL publica errata de ato que instituiu parcelamento do ICMS

Decreto 84.323 - DO-AL - 08/08/2022
AL publica errata de ato que instituiu parcelamento do ICMS

Foi publicada no DO-AL de 8-8-2022, por conter incorreções na publicação original, a errata do Decreto 84.323, de 29-7-2022, publicado no DO-AL de 1-8-2022. O referido ato instituiu o programa de extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, nos termos do Convênio ICMS 113/2022. Podem ser incluídos no parcelamento os débitos cujo fatos geradores tenham ocorridos até 31-12-2021, consolidados até 30-9-2022, os débitos de ICM e ICMS, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00.


DECRETO 84.323, DE 29-7-2022
(DO-AL DE 1-8-2022)
- ERRATA DO-AL DE 8-8-2022 - 

Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113 , de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Extinção de Crédito Tributário, para quitação incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão utilizadas as modalidades de extinção de crédito tributário previstas no art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS PASSÍVEIS DE EXTINÇÃO

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, consolidados até 30 de setembro de 2022, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:

I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;

II - relativos a multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;

III - remanescentes de parcelamento, em curso ou cancelado, reconstituídos os valores originais; e

IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 113/2022 .

§ 2º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, poderá ser liquidado:

I - até 40% (quarenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003; e

II - no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante pagamento à vista, em moeda corrente.

§ 1º Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

I - o inciso I do caput deste artigo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - o inciso II do caput deste artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 2º Para fins de liquidação de débito fiscal de conformidade com o inciso II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

I - 15294 - ICMS - DECRETO Nº../2022;

II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº../2022;

III - 87664 - MULTA - DECRETO Nº../2022; e

IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº.../2022.

§ 3º As reduções previstas neste artigo não se aplicarão cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 , da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa, juros e atualização monetária.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º deste Decreto, a abertura de conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, será deferida:

 

I - independentemente de regularidade fiscal do interessado, valor monetário de capital social integralizado ou comprovação de capacidade econômico-financeira; e

II - em caráter específico, encerrando-se a conta gráfica após a extinção do crédito tributário nela consignado.

CAPÍTULO IV - DA ADESÃO AO PROGRAMA E SUAS IMPLICAÇÕES

Art. 5º A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento, formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Ao requerimento previsto neste artigo, dirigido ao Superintendente de Fiscalização, aplicam-se as disposições constantes nos arts. 10 e 11 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 6º O pedido de ingresso no programa previsto neste Decreto implicará, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos:

I - confissão irrevogável e irretratável; e

II - reconhecimento, condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos a execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial ou administrativo.

§ 1º A desistência de ação, inclusive embargos a execução fiscal, ou de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de petição devidamente protocolizada.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues à Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 7º A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando:

I - não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado; e

II - da constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. A perda prevista no caput deste artigo:

I - implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação; e

II - acarretará, conforme o caso, em se tratando de débito:

a) não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e

b) inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados na ordem de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, e pagos também em parcela única, em conformidade com o caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais