Através do Decreto 55.978 de 7-7-2021,
publicado no DO-RS de 8-7-2021, fica alterado o RICMS aprovado pelo Decreto
37.699/97, dentre as modificações, destacamos:
- o acréscimos das siglas na tabela de expressões utilizadas: margem de valor agregado (MVA) e preço médio ponderado a consumidor Final (PMPF);
- MVA e o PMPF serão estabelecidos com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual;
- quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV a MVA e o PMPF deve ser verificado o Livro III, art. 132, "caput", nota 03, do RICMS. As referidas alterações produzem efeitos a partir de 8-7-2021.
(DO-RS DE 8-7-2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de
19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do
ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO
Nº 5626 - Ficam acrescentadas as seguintes siglas na tabela EXPRESSÕES
ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO,
observada a ordem alfabética:
... |
... |
MVA |
Margem de Valor Agregado |
... |
... |
PMPF |
Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final |
... |
... |
ALTERAÇÃO
Nº 5627 - No Livro III:
a) o art.
17 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela
Receita Estadual, ainda que por amostragem.
NOTA -
Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.
§ 1º O
levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela
Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas
do segmento, observando-se:
I - a
adoção da média ponderada dos preços coletados;
II - os
preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente,
excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
NOTA -
Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento,
poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas
pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor
do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os
preços usualmente praticados no mercado considerado.
III - os
preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2º A
MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos
nos incisos III e II.
§ 3º A
critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no
"caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em:
I -
levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo
que não específico para os fins previstos neste artigo;
II -
pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea,
desvinculado da entidade representativa do setor;
III -
pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços
efetivamente praticados.
§ 4º Na
definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue:
I - a
identificação da mercadoria, especificando suas características particulares,
tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II -
poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos
a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
III -
sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas
a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias
após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído
intermediário;
IV - as
informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;
V -
poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais
eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital - EFD constantes da base de
dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim
definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades
representativas dos respectivos setores;
VI -
outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada
por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade
representativa do setor interessado.
b) o art.
18 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras
previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em
face da peculiaridade da mercadoria.
c) fica
acrescentado o art. 18-A com a seguinte redação:
Art.
18-A. Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos
respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se
manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que
tenha havido manifestação das entidades representativas do setor,
considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da
MVA e do PMPF.
§ 2º
Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a
Receita Estadual:
a)
analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
b) não
sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do
PMPF.
d) o art.
19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual,
quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de
venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração.
e) o art.
38 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a
apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária
atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18.
NOTA -
Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.
f) ficam
revogados os arts. 39 a 41;
g) o art.
42 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual,
quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de
venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração.
h) fica
revogado o art. 89.
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/19, de 5 de abril de 2019,
publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5628 - No art. 132 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 ao
"caput" com a seguinte redação:
Art. 132.
...
...
NOTA 03 -
A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que
tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do
Conv. ICMS 110/07.
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.