A Consulta 15.109 de 3-1-2022, extraída do site SEFAZ hoje 8-6, dispõe
sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações
destinadas ao Estado de SP com cobertura protetora pós cirúrgica de uso
exclusivamente veterinário. Esclarece também que a cobertura protetora pós
cirúrgica, classificada no código 3005.10.90 da NCM, de uso exclusivo animal
(veterinário), não se aplica o disposto no item 2 do §1º do artigo 313-A do
RICMS/2000, em razão de não se enquadrar como medicamento ou contraceptivo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que “Caso
não exista uma classificação fiscal específica para esses produtos neste
segmento, no caso de cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal,
composição: não tecido (polipropileno), celulose e filme (polietileno)
enquadramos no seguinte NCM: 3005.10.90”.
2. Afirma que seus produtos estão inseridos na sistemática da
substituição tributária conforme artigo 313-A do RICMS/2000.
3. Diz que necessita de um parecer fiscal sobre a correção da aplicação
da sistemática da substituição tributária desses produtos para uso exclusivo animal.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se
as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes
situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em
vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na
condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de
destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do
ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações
internas, incluídas as aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.
4.1. Também cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da
classificação fiscal adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto
da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada
classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida,
consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, a presente
resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada está
correta.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009,
para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela
deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação
na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Em seu relato, a Consulente afirma que
o produto em questão (“cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal,
código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul) estaria inserido no artigo
313-A do RICMS/2000 e que seria destinado a uso exclusivo animal.
6. Nesse ponto, vale elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT
68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São
Paulo).
7. Dessa forma, tendo em vista os produtos relatados, de acordo com o
item 11.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-A do RICMS/2000
e o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de
substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com
algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista
Neutra, classificados na posição 3005 da NCM.
8. Posto isso, cabe destacar que o item 2 do §1º do artigo 313-A do
RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse
dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se
destinem exclusivamente a uso veterinário.
8.1. Entretanto, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se
aplica, apenas, às operações com medicamentos que sejam de uso exclusivo em
animais. Se tais medicamentos puderem ser usados indistintamente por humanos e
animais, independentemente da natureza da operação subsequente realizada pelo
adquirente da mercadoria, o regime da substituição tributária previsto no
artigo 313-A do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas
envolvendo essas mercadorias.
8.2. Nesse aspecto, saliente-se que, de acordo com a Lei Federal
5.991/1973 – que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – e a Resolução RDC 16/2007 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o medicamento é produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; é uma forma farmacêutica
terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes
farmacotécnicos.
8.3. Dessa forma, tendo o medicamento uma caracterização específica e
própria, nem todo produto farmacêutico pode ser considerado medicamento. Sendo
assim, deve-se distinguir o medicamento dos outros produtos farmacêuticos
arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
8.4. Com efeito, observa-se que a exceção disposta no item 2 do
parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a
medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não
abrangendo outros produtos farmacêuticos como a cobertura protetora pós
cirúrgica incluída no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
9. De todo o exposto, à cobertura protetora pós cirúrgica, classificada
no código 3005.10.90 da NCM, de uso exclusivo animal (veterinário), não se
aplica o disposto no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em razão de
não se enquadrar como medicamento ou contraceptivo.
10. E, portanto, às operações com os produtos em análise, destinadas a
contribuinte paulista, aplica-se o regime da substituição tributária, conforme
artigo 313-A do RICMS/2000 c/c item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, observada
a Portaria CAT 40/2021, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída
de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o
artigo 313-A do RICMS/2000.
11. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta
15.109/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo
521 do RICMS/2000.