São Paulo modificou a lista de produtos alimentícios

Portaria 32 SRE - DO-SP - 06/05/2023
São Paulo modificou a lista de produtos alimentícios

Através da Portaria 32, de 5-5-2023, publicada no DO-SP de 6-5-2023 e republicada no DO-SP de 9-5-2023, foram alteradas nas Portarias 71 e 73 SRE/2022, a lista de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do segmento de produtos alimentícios, com efeitos desde 1-5-2023. 

 

PORTARIA 32 SRE, DE 5-5-2023
(DO-SP DE 6-5-2023 - Republicada no DO-SP DE 9-5-2023)

 

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 52/2023, de 14 de abril de 2023, 53/2023, de 14 de abril de 2023, e 54/2023, de 14 de abril de 2023, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2 e 3 do artigo 1º da Portaria SRE 71/2022 , de 14 de setembro de 2022:

"


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

49,61

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

71,54

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

" (NR).

 

Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1.1 e 2.1 do artigo 1º da Portaria SRE 73/2022 , de 27 de setembro de 2022:

"


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

49,61

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

71,54

" (NR).

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2023.