O Convênio ICMS 28 de 7-4-2022,
publicado no DOU de 8-4-2022, modifica e inclui os estados de Santa Catarina e
Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 117/96, que firma entendimento em
relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de
mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS não
implicam mudanças quanto ao tratamento tributário , com efeitos a partir de 8-4-2022.
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 7-4-2022
(DO-U DE 8-4-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 184a Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília,
DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os
Estados de Minas Gerais e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do
Convênio ICMS no 117, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda O "caput" da
cláusula primeira do Convênio ICMS no 117/96 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos
e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário
dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e
bens classificadas nos referidos códigos.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da União.