MS altera lista da ST de produtos alimentícios

Decreto 16.104 - DO-MS - 08/02/2023
MS altera lista da ST de produtos alimentícios

Através do Decreto 16.104, de 7-2-2023, publicado no DO-MS de 8-2-2023, foi modificado o Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), alterada a lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime substituição tributária, também foi adiada a data para o dia 1-5-2023, do recolhimento do ICMS ST relativo ao levantamento do estoque do produto algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal incluído no regime substituição tributária, como estabelceu o Decreto 16.048/2022.


DECRETO 16.104, DE 7-2-2023
(DO-MS DE 8-2-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelos Convênios ICMS 196/22 e 201/22, e 195/22, alterado pelo Convênio ICMS 202/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

Art. 2º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023.” (NR)

“Art. 3º ...........................: .......................................

III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de setembro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto; e

II - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda