O Decreto 42.234 de
7-2-2022, publicado no DO-PB de 8-2-2022, dentre outros assuntos, disciplina os
procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, referente ao estoque de
produtos incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária,
com efeitos a partir de 8-2-2022.
(DO-PB DE 8-2-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte deverá observar a legislação interna deste Estado, em
especial, as disposições previstas neste Decreto, relativamente ao tratamento
tributário dos estoques de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento referente às
operações subsequentes.
Art. 2º No ingresso de bens e mercadorias no regime de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento, cujo imposto não tenha sido pago por este
regime, os estabelecimentos que possuem estoque dos respectivos produtos
deverão adotar os seguintes procedimentos, na data que dispuser a legislação
que implementar esta sistemática:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque de bens e mercadorias existentes
na data imediatamente anterior à vigência do regime e escriturá-lo no Bloco H
da EFD (Livro Registro de Inventário), mencionando o dispositivo legal que
implementou a sistemática;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e
total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor total do estoque apurado, conforme o disposto nos
incisos I e II do “caput” deste artigo, o percentual de agregação estabelecido
para a operação;
IV - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando
a alíquota vigente para as operações internas com bens e mercadorias sobre o
valor determinado na forma do inciso III do “caput” deste artigo, deduzindo do
resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver, tratando-se de
contribuinte que apure o imposto pelo regime normal de apuração;
V - aplicar sobre o valor apurado nos termos do inciso III do “caput” deste
artigo o percentual previsto para o ICMS referente ao segundo mês anterior ao
do mês de vigência do regime, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, a Lei nº 11.031, de 12 de dezembro de 2017, e a Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, tratando-se de
contribuinte do Simples Nacional;
VI - na hipótese de saldo devedor resultante do cálculo de que tratam os
incisos IV e V do “caput” deste artigo, recolher o imposto:
a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até o primeiro mês subsequente ao
da vigência do regime, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos
moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não
podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de
Referência - UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até o primeiro
mês subsequente ao dá vigência do regime, para encerramento do estoque;
VII - escriturar o estoque no Bloco H da EFD (Livro Registro de Inventário) do
mês de referência correspondente ao primeiro mês subsequente ao da vigência do
regime, e informar no campo 04 do registro H005 o motivo de inventário 02
(Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria).
§ 1º Os bens e mercadorias sujeitos a alíquotas distintas constantes do estoque
serão arroladas separadamente.
§ 2º No tocante ao lançamento a que se refere o inciso VI do “caput” deste
artigo, o Fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo decadencial, o
detalhamento com a composição do lançamento efetuado.
Art. 3º Na exclusão de bens e mercadorias do regime de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento, os contribuintes do imposto com regime de
tributação normal que possuem estoque dos respectivos produtos deverão se
creditar do ICMS que incidiu sobre as aquisições de tais produtos, a título de
operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão escriturar
o estoque no Bloco H da EFD (Livro de Registro de Inventário) do mês de
referência correspondente ao primeiro mês subsequente ao da vigência do regime,
e informar no campo 04 do registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário
por mudança de forma de tributação da mercadoria), observado o inciso IV do §
5º deste artigo.
§ 2º O valor do crédito do ICMS referente aos bens e mercadorias constantes no
estoque escriturado nos termos do § 1º deste artigo deverá ser calculado nas
aquisições:
I - internas:
a) pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição de
contribuinte substituído, quando o ICMS substituição tributária já tenha sido
recolhido em etapa anterior com encerramento da fase de tributação;
b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e
do valor retido por substituição tributária pelo emitente;
II - interestaduais, pelo somatório do valor do imposto destacado a título de
operação própria e do valor:
a) retido por substituição tributária pelo emitente, ou pago por Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
b) cobrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - a título de
substituição tributária, nos casos em que não tenha havido retenção do ICMS
substituição tributária, mas tenha sido gerada uma cobrança para o destinatário
por meio de fatura emitida pela SEFAZ - PB - por ocasião da entrada da
mercadoria em território paraibano, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando o recolhimento do imposto a título de substituição tributária tiver
sido efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR AVULSO, o crédito do
ICMS de que trata o “caput” deste artigo deverá ser calculado pelo somatório do
valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor constante no
respectivo DAR, observadas as disposições contidas na legislação tributária
deste Estado.
§ 4º Caso não seja possível estabelecer correspondência entre os bens e
mercadorias constantes em estoque e suas respectivas aquisições, o crédito
deverá ser calculado com base no valor do imposto retido ou recolhido, conforme
o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de
tributação, até o limite da quantidade informada no inventário.
§ 5º O crédito apurado relativo aos bens e mercadorias inventariados na data
imediatamente anterior à vigência do regime deverá ser utilizado na apuração do
imposto da competência do primeiro mês subsequente ao da vigência do regime,
observado o seguinte:
I - o crédito de que trata o “caput” deste parágrafo deverá ser informado no
campo 08 do registro E110 (VL_TOT_AJ_CRED);
II - no campo 02 do registro E111 (COD_AJ_APUR) deverá ser informado o código
PB020001 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS);
III - no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá constar a seguinte expressão:
“Crédito oriundo da mudança de forma de tributação, conforme Decreto nº
_____/___”;
IV - a utilização do crédito de que trata o “caput” deste parágrafo ficará
condicionada à escrituração do estoque nos termos deste Decreto.
§ 6º Caso o valor total do crédito a ser aproveitado seja superior ao montante
do ICMS devido no período de apuração, o saldo remanescente poderá ser
utilizado nos períodos de apuração subsequentes.
Art. 4º Na exclusão de bens e mercadorias do regime de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento, os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional que possuem estoque dos respectivos produtos adquiridos com retenção
do ICMS por substituição do imposto na data imediatamente anterior à vigência
do regime, deverão:
I - escriturar o estoque no bloco H da EFD (Livro de Registro de Inventário) do
mês de referência correspondente ao primeiro mês subsequente ao da vigência do
regime, e informar no campo 04 do registro H005 o motivo de inventário 02
(Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria);
II - segregar a correspondente receita como substituição tributária do ICMS,
nos termos do inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução nº 140, de 22 de maio de
2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se,
exclusivamente, ao registro das saídas de bens e mercadorias constantes no
estabelecimento e que compõem o inventário dos produtos apresentados na forma
deste Decreto.
Art. 5º As regras do presente Decreto não alterarão as parcelas vincendas de
parcelamentos em curso.
Art. 6º As normas contidas do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, aplicar-se-ão, no que couber, às
disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -PB - poderá editar normas
adicionais à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.