RS altera relação de produtos alimentícios sujeitos à ST

Decreto 55.526 - DO-RS - 07/10/2020
RS altera relação de produtos alimentícios sujeitos à ST

O Decreto 55.526 de 5-10-2020, publicado no DO-RS 7-10-2020, altera dispositivos do RICMS-RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, altera descrições da relação de mercadorias do segmento de produtos alimentícios sujeitos ao regime ST, conforme prevê o Convênio ICMS 72/2020, bem como revoga da ST o produto margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1Kg classificado no CEST 17.025.01, com efeitos a partir de 7-10-2020.


DECRETO 55.526, DE 5-10-2020
(DO-RS DE 7-10-2020)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/20, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"43

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.00

1902.1

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"99

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.01

1902.1

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.049.02

1902.11.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"105

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.03

1902.19.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

106

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.04

1902.19.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

107

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"128

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.06

1902.11.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

129

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.07

1902.11.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"

Art. 2° Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

ALTERAÇÃO N° 120 - No art. 14, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:

"II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2021, alternativamente:"

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.