A Instrução Normativa 10 SEFA, de 6-7-2022, publicada no
DO-PA de 7-7-2022, estabelece as regras a serem observadas para o levantamento
do estoque e recolhimento do imposto apurado relativo às mercadorias do
segmento de materiais de construção acrescidos no Apêndice I do RICMS-PA
aprovado pelo Decreto 4.676/2001, que foram incluídas no regime de
substituição tributária desde 1-7-2022. O referido procedimento será para
as mercadorias adquiridas até 30-6-2022, sem retenção na fonte ou antecipação
do ICMS ST. Foi revogada a Instrução Normativa SEFA 9/2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o disposto
no art. 641-A e no § 2° do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art.
1° O estabelecimento que adquiriu, até 30 de
junho de 2022, os produtos acrescidos ao Apêndice I do Anexo I e à tabela
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações
Internas do Anexo XIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 4.676, de 18 de junho de 2001, pelo Decreto n° 2.401, de 1° de junho de
2022, sem retenção na fonte ou sem antecipação do ICMS, deverá relacionar,
discriminadamente, os estoques dos produtos valorizados ao custo de aquisição
mais recente, e adotará as seguintes providências:
I - adicionar
os percentuais previstos para a operação nos respectivos itens do Apêndice I do
Anexo I e da tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
nas Operações Internas do Anexo XIII do RICMSPA, ao valor dos produtos
relacionados, considerando-se a MVA ajustada, e multiplicando-se sobre o
montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II - deduzir,
do valor de que trata o inciso I , o valor do crédito fiscal, se houver;
III -
apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, em até 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de
que trata o caput deste artigo, observado o modelo de formulário do Anexo Único
desta Instrução Normativa;
IV -
estabelecer previamente a forma de pagamento optada, observando se os termos
dos artigos 2° e 3° desta Instrução Normativa; V - escriturar os produtos
arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de
estoque conforme disposto na Instrução Normativa n° 010 , de 06 de julho de
2022”.
Parágrafo
único. De posse da relação de que trata o inciso III
do art. 1°, a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento abrirá
expediente para apurar as informações prestadas.
Art.
2° O valor do imposto resultante do levantamento
do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1° desta Instrução
Normativa deverá ser recolhido até o dia 10 de julho de 2022.
• 1° O
recolhimento de que trata o caput deste artigo, poderá, opcionalmente, ser
realizado no percentual minímo mensal de 4% (quatro por cento), no dia 10 de
cada mês, com início em julho de 2022.
• 2° O
recolhimento na forma do § 1° deste artigo não poderá resultar em valor
inferior a 100 (cem) UPF-PA.
• 3° O
recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no
código 1124 (ICMS Estoque), com a observação no campo informações
complementares, do número do expediente de que trata o parágrafo único do art.
1°, do valor do imposto levantado na forma dos incisos I e II do art. 1°, e do
saldo devedor.
• 4° O
recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque de que trata este
artigo será declarado no Anexo III da DIEF pelos contribuintes enquadrados no
regime normal de apuração.
• 5° O
pagamento realizado fora dos prazos fixados neste artigo fica sujeito aos
acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6° da Lei n. 6.182, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 3° O
estabelecimento identificará no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO):
I - o número
do expediente de que trata o parágrafo único do art. 1°;
II - o valor
total apurado na forma dos incisos I e II do art. 1°;
III - a forma
de pagamento de acordo com o inciso IV do art. 1°.
Art. 4° Salvo
o disposto no § 4° do art. 2°, aplica-se aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional os procedimentos previstos nesta instrução normativa.
Parágrafo
único. Para fins de pagamento do valor do imposto resultante do levantamento do
estoque na forma do art. 2°, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional
emitirá DAE avulso no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 5° O
disposto neste ato não dispensa o cumprimento por parte dos contribuintes
obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI da observância das normas relativas ao
Bloco H da mesma, considerando-se a data relacionada no art. 1° desta Instrução
Normativa.
Art. 6°
Revoga-se a Instrução normativa n° 009, de 08 de junho de 2022.
Art. 7° Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RENE DE OLIVEIRA E SOUSA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO MODELO DE FORMULÁRIO
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Empresa: Loja: Data do inventário: