Ceará incorpora atos do Confaz à legislação do Estado

Decreto 34.732 - DO-CE - 13/05/2022
Ceará incorpora atos do Confaz à legislação do Estado

O Decreto 34.732, de 12-5-2022, publicado no DO-CE de 13-5-2022, incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, que tratam, entre outros assuntos, sobre o regime de substituição tributária com aparelhos celulares e cartões inteligentes e aos percentuais máximos a serem aplicados na substituição tributária, efeitos desde 13-5-2022, exceto em relação aos Convênios ICMS que entram em vigor após quinze dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União.



DECRETO 34.732, DE 12-5-2022
(DO-CE DE 13-5-2022)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 343º Reunião Extraordinária, da 346ª Reunião Extraordinária, da 347º Reunião Extraordinária, da 348º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília/DF, respectivamente nos dias 27 de dezembro de 2021, 24 de fevereiro de 2022, 24 de março de 2022 e 13 de abril de 2022, bem como da 184º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, respectivamente nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:

I - Ajuste Sinief 3/22, 4/22, 5/22, 6/22, 7/22, 8/22, 9/22, 10/22, 11/22, 12/22;

II - Ato COTEPE/ICMS nº27/22;

III - Convênios ICMS 235/21, 236/21, 13/22, 15/22, 16/22, 17/22, 18,22, 20/22, 21/22, 24/22, 26/22, 28/22, 31/22, 32/22, 36/22, 40/22, 41/22, 43/22, 44/22, 45/22, 46/22, 47/22, 48/22, 49/22, 50/22, 51/22, 52/22, 56/22, 57/22, 60/22.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ