Através do Convênio ICMS 24, de 3-4-2020, publicado no DOU de 7-4-2020,
fica excluído o Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 213/2017,
que trata sobre aplicação do regime substituição tributária do ICMS nas operações com
telefones celulares e cartões inteligentes, produzindo efeitos a partir de
1-5-2020.
(DO-U DE 7-4-2020)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de
abril de 2020,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a"
do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a
14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e
no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do
Norte excluído do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.